Secretaria da Fazenda do RN

Sexta-feira, 26/04/2024


Conceito

O Manifesto Eletrnico de Documentos Fiscais - MDF-e - modelo 58, o documento fiscal eletrnico, de existncia apenas digital, cuja validade jurdica garantida pela assinatura digital do emitente e Autorizao de Uso de MDF-e pela Administrao Tributria da unidade federada do contribuinte.

 

O MDF-e dever ser emitido obrigatoriamente em todas as operaes (internas e interestaduais):

  • Pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, assim como no transporte de carga lotao, que aquela em que existe apenas um CT-e;
  • Pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma ou mais de uma NF-e, realizado em veculos prprios ou arrendados, ou mediante contratao de transportador autnomo de cargas.

 

O MDF-e dever ser emitido nas situaes descritas acima e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratao ou substituio do veculo, do motorista, de continer ou incluso de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hiptese de reteno imprevista de parte da carga transportada.

 

Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador dever emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por Manifesto, os documentos fiscais destinados a cada uma delas.

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