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Terça-feira, 07/05/2024

Comunicados e Avisos

ORIENTAÇÃO ICMS: 01/2024

08/04/2024

A Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte torna público o presente informativo fiscal com o objetivo de esclarecer os procedimentos aplicáveis a partir de 01/01/2024 às transferências internas ou interestaduais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, com base na Lei Complementar Federal nº 87/1996, nos Convênios ICMS nº 178/2023 e 228/2023, e no Decreto nº 31.825/2022 - RICMS/RN.

1. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA E CRÉDITO FISCAL

A partir de 01/01/2024, com a entrada em vigor das alterações efetivadas nos artigos 12, § 4º e 13 da Lei Complementar Federal nº 87/1996, implementadas pela Lei Complementar Federal nº 204/2023, cumprindo a decisão do STF na ADC 49, não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular. Tal alteração foi regulamentada na legislação estadual na alínea "a" do inciso I, e no § 18, todos do artigo 3º do Decreto nº 31.825/2022.

Com o advento de tais alterações, não haverá incidência de ICMS nas operações de saída de mercadoria realizadas por contribuinte do Estado do RN com destino a outro estabelecimento de sua mesma titularidade.

Em paralelo, o Estado do RN regulamentou, por meio dos artigos 319-F e seguintes, as disposições do Convênio ICMS nº 178/2023, ficando assegurados os créditos fiscais relativos a operações e prestações anteriores com as mercadorias recebidas em transferências, de forma que possam ser apropriados pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, conforme estabelecido na ADC 49 e previsto na legislação pertinente.

Nos termos do Convênio 178/23, a transferência do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, é obrigatória nas operações e prestações interestaduais, sendo opcional nas transferências internas, nos termos da legislação estadual.

2. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL: OPERACIONALIZAÇÃO

Nos termos do artigo 319-I do RICMS/RN e da Cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178/2023, o montante do crédito fiscal passível de transferência é o resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota do ICMS, previstas nos incisos I e II do art. 29 do regulamento, aplicável à mercadoria sobre um dos seguintes valores:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou

c) tratando-se de mercadoria não industrializada, soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

No cálculo do ICMS a ser transferido observar-se-á o seguinte:

a) o percentual aplicável equivalente à alíquota do ICMS deve integrar o valor dos bens e mercadorias;

b) a aplicação dos benefícios previstos no Regulamento do ICMS do RN e seus Anexos, equiparando-se às operações com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade...leia na íntegra

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