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Domingo, 05/05/2024

Comunicados e Avisos

COMUNICADO COFIS 05/2023 - Cobrança DIFAL: NF-e escriturada, na EFD, pelo adquirente como mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente

08/12/2023

COBRANÇA DIFAL: NOTA ESCRITURADA PELO ADQUIRENTE COMO USO E CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE NA EFD.

A Secretaria da Fazenda do RN comunica aos Contribuintes e Contabilistas que a partir de 07/12/2023 iniciou a notificação e o lançamento no Extrato Fiscal a Cobrança do DIFAL de Notas Fiscais escrituradas pelo adquirente tendo como destinação Uso, Consumo ou Ativo Permanente em sua EFD, porém na ocasião da Entrada da Mercadoria no Estado tiveram o lançamento do ICMS Antecipado com código de cobrança que permitiu o aproveitamento do crédito fiscal (código de receita 1240).

- Os CFOP’s considerados no Livro de Entrada como Uso e Consumo ou Ativo Permanente são: 2406, 2407, 2551, 2556 ou 2557.

- Os códigos de cobrança que permitem o crédito do pagamento antecipado são os seguintes: 3, 7, 8, 9, 10, 15, 17, 21, 22, 23, 25, 29, 30, 33 ou 90.

Desta forma, todas as NF-e de Entrada interestadual que tiveram lançamento do ICMS Antecipado em um dos códigos de cobrança retro mencionados e cuja escrituração fiscal ocorreu com algum dos CFOP’s referidos, no período de julho de 2021 a setembro de 2023, terá lançamento do Diferencial de Alíquotas efetivado.

Estes casos ocorrem principalmente quando da codificação na Entrada da mercadoria foi pressuposta a revenda, mas o próprio contribuinte declarou na escrituração como aquisição para Uso e Consumo ou Ativo fixo.

O lançamento se dará com data de vencimento retroativa, conforme o registro da NF-e, ficando a empresa com prazo de 30 dias para pagamento ou parcelamento sem que o referido débito de DIFAL entre em cobrança.

Destacamos que não há cobrança em duplicidade, posto que o valor lançado a título de antecipado com código de receita 1240 já foi aproveitado pela empresa na Apuração do ICMS de sua EFD mediante código de ajuste específico.

Data: 07/12/2023

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