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Terça-feira, 30/04/2024

Comunicados e Avisos

Autopeças: exclusão da substituição tributária no Estado do Rio Grando do Norte

28/10/2020

Comunicamos que, conforme Decreto nº 29.967/2020, de 04/09/2020 (DOE de 05/09/2020), o Estado do Rio Grande do Norte denunciou o Protocolo ICMS 97/10 (que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças), o que implicará na EXCLUSÃO do regime de substituição tributária no Estado do Rio Grande do Norte das operações com essas mercadorias a partir de 01/11/2020. Assim, os contribuintes que possuam estoque de autopeças deverão realizar levantamento de estoque no dia 31 de outubro de 2020 e proceder conforme previsto no art. 878-A do Regulamento do ICMS, que estabelece procedimentos a serem adotados na hipótese de alteração da forma de tributação de produto cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária.

CONTRIBUINTES OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão adotar os seguintes procedimentos, conforme previsto no art. 251-Y, §10, inciso II, do RICMS/RN:
1. levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário;
2. indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitários e totais, tomando-se por base o valor do custo da aquisição mais recente;
3. efetuar registros referentes ao Bloco H da EFD, na competência outubro/2020.
4. formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 199 do RICMS/RN, dirigido à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), cujo valor será calculado da seguinte forma:
4.1. determinação da base de cálculo considerando o valor do estoque obtido e escriturado na EFD, acrescido das seguintes margens de valor agregado (MVA) originais, previstas para as operações com as referidas mercadorias:
4.1.1. 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) para estabelecimentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade com o fabricante, e
4.1.2. 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) para os demais casos (mercado independente).
4.2. aplicação da alíquota do Simples Nacional relativa ao ICMS, adotada pelo contribuinte no período relativo ao levantamento do estoque referente às aquisições mais recentes.

CONTRIBUINTES DO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO

Os contribuintes sob o regime normal de tributação deverão adotar os seguintes procedimentos, conforme previsto no art. 878-A, do RICMS/RN:
1. levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário;
2. indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitários e totais, tomando-se por base o valor do custo da aquisição mais recente;
3. lançar o crédito referente ao valor do imposto cobrado anteriormente, por meio do código de ajuste de apuração RN022036, em parcela única, vedada a apropriação sem a efetiva entrega do inventário correspondente, observado o seguinte:
3.1.  em relação às mercadorias constante do estoque adquiridas com destaque da retenção do ICMS-ST: o somatório do valor do imposto retido por substituição tributária e do ICMS normal referente às aquisições mais recentes.
3.2.  em relação às mercadorias constante do estoque adquiridas sem destaque da retenção do ICMS-ST (aquisições internas): o resultado da aplicação da alíquota interna (18%) sobre o valor das aquisições mais recentes.
4. efetuar registros referentes ao Bloco H da EFD, na competência outubro2020.
Os procedimentos estabelecidos estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos

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