NOTA: Os
textos que estiverem apresentados na cor cinza
estão revogados.
Os textos que estiverem apresentados na cor verde
estão alterados ou prorrogados.
Os textos que estiverem apresentados na cor preta estão em vigor.
Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, publicado no DOE nº 11.129, de 16/12/2006
Atualizado até o Decreto nº 20.083, de 8 de outubro de 2007
Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA
CAPÍTULO
I
DO FATO GERADOR
Art.
1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído
pela Lei nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, devido anualmente, tem como fato
gerador a propriedade de veículos automotores terrestre, aquático ou aéreo.
§
1º Ocorre o fato gerador do imposto no dia primeiro de janeiro de cada
exercício.
§
2º No caso de veículo novo, ocorre o fato gerador na data da sua aquisição por
consumidor final ou quando da incorporação ao ativo permanente da empresa,
inclusive fabricante ou revendedora.
§ 3° Em se tratando de veículo usado não
registrado e não licenciado neste Estado, ocorre o fato gerador na data da
aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra unidade
da Federação.
§
4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, para
efeito da primeira tributação, ocorre o fato gerador:
I
- na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;
II
- na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa
revendedora;
III
- no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora.
§
5º Ocorre também o fato gerador no momento da perda da condição que
fundamentava a imunidade ou isenção.
§ 6º Equipara-se à propriedade a posse legítima do veículo, a
qualquer título, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em
garantia ou com a cláusula de reserva do domínio.
CAPÍTULO II
DA
BASE DE CÁLCULO
Art.
2º A base de cálculo do imposto é:
I
- para veículo novo, o valor
venal constante da nota fiscal, não podendo ser inferior ao do
concessionário privativo da respectiva marca, ou se não houver, o preço de mercado;
II
- no caso do primeiro emplacamento de buggy com chassi usado, o valor venal,
considerado o ano de fabricação da carroceria (kit), conforme o preço médio de
mercado fixado pela Secretaria de Estado da Tributação;
III
- na renovação anual da licença, o valor venal, consoante o preço médio de
mercado fixado pela Secretaria de Estado da Tributação, observando-se:
a)
em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie, potência e ano de
fabricação;
b)
em relação a embarcações: potência, combustível, comprimento, casco e ano de
fabricação;
c)
em relação a aeronaves: peso máximo de decolagem e ano de fabricação.
IV
- nas operações de importação de veículo novo ou usado realizadas diretamente
por consumidor final, o valor do veículo constante no documento de importação,
acrescido da soma das seguintes parcelas, ainda que não recolhidas pelo
importador:
a) Imposto de Importação;
b) Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) Imposto sobre Operações de Câmbio;
d)
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS);
e)
quaisquer outras despesas aduaneiras.
§
1º O preço do veículo importado expresso em moeda estrangeira será convertido
em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de
importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação
da taxa de câmbio, até o pagamento efetivo do preço.
§
2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto
sobre importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado.
§
3º Na hipótese dos §§ 2º, 4º e 5º do art. 1º,
o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do
exercício, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador, inclusive.
§
4º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo,
deve-se adotar o valor:
a)
de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;
b)
arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra
prevista na alínea “a”.
§
5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo
que descaracterize sua propriedade, domínio ou posse, o imposto será devido na
forma prevista no art. 8º deste Regulamento.
§
6º É irrelevante, para determinação da base de cálculo, o estado de conservação
do veículo individualmente considerado.
CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA
Art.
3º As alíquotas do imposto são:
I
- 1% (um por cento) para ônibus, caminhões, cavalos mecânicos e veículos cuja
propriedade, ou posse em razão de contrato de arrendamento mercantil, seja
titularizada por empresa locadora de automóveis;
II
- 2% (dois por cento) para motocicletas e similares, com potência até 200
(duzentas) cilindradas;
III
- 2,5% (dois e meio por cento) para automóveis, caminhonetes, microônibus,
embarcações recreativas, esportivas ou pesqueiras e qualquer outro veículo
automotor não incluído nos incisos I e II, inclusive “buggy”, jet-sky e
aeronaves.
§
1° Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo
rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 (três mil e
quinhentos) quilogramas.
§
2° Para aplicação da alíquota de 1% aos veículos pertencentes a empresas
locadoras, deverão ser apresentados à Subcoordenadoria de Controle de IPVA -
SUCIVA:
a) ato constitutivo da empresa;
b) CNPJ;
§ 3° Por ocasião da transferência de veículo
pertencente à empresa locadora, a qual tenha sido aplicada carga
tributária inferior à estabelecida para o adquirente, será cobrada a diferença
do IPVA, proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado
a partir do mês da ocorrência da mudança de titularidade.
§ 4° Para fins do disposto no inciso
I, do caput deste artigo, entende-se como empresa locadora de automóveis aquela
cuja atividade principal seja a locação de veículos.
CAPÍTULO IV
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO
I
DO
CONTRIBUINTE
Art.
4º Contribuinte do imposto é o proprietário de veículo automotor, terrestre,
aquático ou aéreo.
§
1º Considera-se contribuinte o detentor legítimo da posse do veículo nos casos
de alienação fiduciária em garantia, reserva de domínio, “leasing” ou outra
modalidade contratual semelhante.
§
2º Após a venda do veículo, caso não seja efetuada a
transferência junto à entidade estadual de trânsito no prazo de 30 (trinta)
dias, conforme determina o art. 123, § 1º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), é permitida a
alteração da sujeição passiva do IPVA, a partir da data da venda, desde que
haja solicitação formalizada pelo vendedor através do formulário “Pedido de
Transferência de Titularidade do IPVA”, anexo V, acompanhado da seguinte
documentação:
I
– cópia autenticada do CRV (Certificado de Registro de Veículo), frente e
verso, onde conste a Autorização para Transferência de Veículo preenchida, com
o reconhecimento da firma do vendedor;
II
– cópia da identidade do requerente ou do seu representante legal;
III
– cópia da nota fiscal de saída do veículo, caso o vendedor seja pessoa
jurídica inscrita no cadastro de contribuintes do Estado.
§
3º A solicitação de que trata o § 2º deverá ser encaminhada à Subcoordenadoria
de Controle do IPVA, a quem compete analisar e proceder a alteração cadastral
solicitada.
§
4º Na hipótese de transferência da titularidade do IPVA, conforme previsto no §
2º, o vendedor do veículo somente será responsável pelo pagamento do imposto vencido
até a data de venda indicada no CRV.
§
5º A comunicação de venda de que trata o art. 134, do Código de Trânsito
Brasileiro é pré- requisito para concessão da transferência prevista no § 2º.
§
6º A Secretaria de
Estado da Tributação poderá utilizar dados inseridos no sistema de informática
da entidade estadual de trânsito, oriundos do procedimento previsto no art. 134
do Código de Trânsito Brasileiro, para proceder, de ofício, à atribuição de
responsabilidade a que se refere o § 2º deste artigo.
SEÇÃO
II
DOS
RESPONSÁVEIS
Art.
5º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos
devidos:
I
- o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do
exercício ou em exercícios anteriores;
II
- o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
III
- o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição,
matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie,
sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou não incidência do
imposto.
Parágrafo
único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
CAPÍTULO
V
DAS
IMUNIDADES, ISENÇÕES E COBRANÇA PROPORCIONAL DO
IMPOSTO
SEÇÃO
I
DAS
IMUNIDADES
Art.
6º São imunes ao imposto os veículos cujos titulares sejam:
I
- União, Estados, Municípios, Distrito Federal e as respectivas autarquias e
fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo Poder Público;
II
- partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos
trabalhadores, instituições de educação ou de assistência social que:
a)
não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou participação no seu resultado financeiro;
b) restrinjam a prestação de serviços aos
associados ou contribuintes;
c)
apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos
institucionais no País;
d)
mantenham escrituração de suas receitas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
III
– templos de qualquer culto.
§
1º A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com
as finalidades da instituição ou delas decorrentes.
§
2º Excetuando-se os titulares de veículos descritos no inciso I, os
proprietários deverão apresentar à Secretaria de Estado da Tributação
documentos comprobatórios para declaração de não incidência, conforme previsto
no Anexo I.
§
3º O requerimento da concessão de que trata este artigo deve ser apresentado
uma única vez, perdurando a condição de imune enquanto o veículo não for
transferido a terceiro.
§ 4º Na hipótese de perda da condição que fundamenta a imunidade,
o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do ano,
contados a partir do mês da ocorrência.
SEÇÃO
II
DAS
ISENÇÕES
Art. 7º São isentos de imposto:
I
- os tratores e outros automotores agrícolas empregados exclusivamente em
serviços rurais e desde que somente transitem nos limites do imóvel do
respectivo proprietário;
II
- os veículos utilizados como ambulância, desde que não haja cobrança por este
serviço;
III
- os veículos cujos proprietários sejam:
a)
corpo diplomático acreditado junto ao governo brasileiro;
b)
turistas estrangeiros, portadores de certificados internacionais de circulação
e condução, pelo prazo estabelecido nesses certificados, com validade nunca
superior a um ano, e desde que o país de origem adote tratamento idêntico para
com os brasileiros;
IV
- os veículos rodoviários com mais de 10 (dez) anos de fabricação, contados a
partir do primeiro mês do exercício seguinte ao do registro em órgão de
trânsito em território nacional;
V
- os ônibus e veículos similares empregados exclusivamente em linhas de
transporte coletivo urbano, mediante concessão ou permissão da autoridade
municipal competente;
VI
- os veículos de passeio, com motor até 120 HP de potência bruta (SAE),
adaptados para uso de deficientes físicos, enquanto for de sua propriedade,
limitado a 01 (um) veículo por beneficiário;
VII - os veículos rodoviários,
inclusive os motorizados de duas rodas, utilizados na categoria táxi, com
capacidade para até 05 (cinco) passageiros, de propriedade de motorista
profissional autônomo ou cooperativado, limitado a 01 (um) veículo por
proprietário, e comprovadamente registrado na categoria de aluguel;
Inciso VII alterado pelo Decreto nº
20.083, de 8 de outubro
de 2007, com a seguinte redação:
VII - os veículos rodoviários,
inclusive motocicletas, utilizados como táxi, limitado a 01 (um) veículo por
proprietário e desde que:
a) sejam de propriedade de motorista
profissional autônomo ou cooperativado;
b) estejam comprovadamente
registrados no órgão de trânsito na categoria “aluguel” e como espécie
“passageiro”;
c) tenham capacidade para até 05
(cinco) passageiros, no caso de automóveis;
d) tenham potência máxima de 150
(cento e cinqüenta) cilindradas, se motocicletas;
VIII
- os veículo tipo “buggy” cujo modelo (kit) tenha mais de 10 (dez) anos de
fabricação;
IX
– os veículos pertencentes às sociedades de economia mista cujo acionista
majoritário seja o Estado do Rio Grande do Norte ou qualquer um de seus
Municípios;
X
- os veículos com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas;
XI–
os veículos movidos a motor elétrico;
XII
– os veículos rodoviários empregados exclusivamente no transporte escolar, com
capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros, de propriedade de motorista
profissional autônomo ou cooperativado, limitado a 01 (um) veículo por
proprietário, desde que seja portador de concessão ou permissão da autoridade
municipal competente e comprovadamente registrado na categoria de aluguel;
XIII
– os veículos aquáticos que sejam destinados ao uso exclusivo de atividade
pesqueira, limitado a 01 (um) veículo por proprietário, desde que seja portador
de regularidade junto ao órgão de fiscalização competente.
Inciso XIV acrescido ao art. 7º pelo
Decreto nº 19.238, de 12 de julho de 2006, com a seguinte redação:
XIV - motocicleta ou motoneta, com até duzentas cilindradas, quando destinada ao uso de pessoa natural, considerada como pequena proprietária, produtora ou trabalhadora rural, exclusivamente em atividade rural, limitado a um veículo por beneficiário.
§1o
Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento
do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições
exigidas para usufruir da isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou
simulação, o mesmo será intimado a recolher o imposto devido, na forma do art. 12, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento da notificação fiscal, sob pena de sujeitar-se à lavratura do auto
de infração.
§2o
Para concessão da isenção de que trata este artigo, o detentor do veículo
deve comprovar esta condição, observado o disposto em ato do Secretário de
Estado da Tributação.
§ 3o Na hipótese de perda da condição que fundamenta a
isenção, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes
do ano, contados a partir do mês da ocorrência.
§
4° O benefício de que trata este artigo somente será concedido se o
contribuinte, por ocasião da análise do pleito:
I
- estiver adimplente com as obrigações tributárias estaduais;
II
- não estiver inscrito na dívida ativa do Estado.
§ 5º A fruição do benefício previsto neste artigo somente confere
direito à restituição se o recolhimento houver ocorrido após a data da
homologação do reconhecimento da isenção.
§ 5º revogado pelo Decreto nº 20.083,
de 8 de outubro de 2007:
§ 5º (REVOGADO).
§§ 6º e 7º acrescidos ao art. 7º pelo
Decreto nº 19.238, de 12 de julho de 2006, com as seguintes redações:
§
6º Para obtenção dos benefícios de que trata o inciso VI deste artigo, a pessoa
portadora de deficiência física deverá comprovar a incapacidade de dirigir
veículo sem adaptação, mediante laudo emitido pela Junta Médica do Órgão ou
Ente executivo de trânsito do Estado.
§
7º Para a obtenção do benefício de que trata o inciso XIV do caput, deste
artigo, o proprietário do veículo deverá apresentar, à Secretaria de Estado da
Tributação, os seguintes documentos:
I
- se pequeno proprietário ou produtor rural:
a)
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), fornecido pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), demonstrando sua condição de
pequeno proprietário ou produtor rural;
b)
cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, cuja categoria mínima
seja “A”; e
c)
declaração de que sua renda familiar anual não ultrapassa o dobro do valor do
limite de isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
II
- se trabalhador rural:
a)
declaração do sindicato rural correspondente, atestando essa condição;
b)
cópia da carteira de associado da entidade mencionada na alínea “a” deste
inciso;
c)
cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, cuja categoria mínima
seja “A”; e
d)
declaração do proprietário da terra, constatando que o proprietário do veículo
exerce trabalho rural na condição de empregado, meeiro ou equivalente.
§
8º Ficam remitidos os débitos referentes aos exercícios financeiros anteriores
a 2006, para os beneficiários da isenção prevista no inciso XIV deste artigo.
SEÇÃO
III
DA COBRANÇA PROPORCIONAL DO IMPOSTO
Art.
8º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo
que descaracterize sua propriedade, domínio ou posse, o imposto será devido
proporcionalmente ao número de meses de efetivo uso, calculado até o mês da
respectiva ocorrência, cabendo restituição da diferença efetivamente paga.
§1º
Na hipótese de sinistro com perda total, a comprovação do pedido de baixa do
veículo junto ao órgão de trânsito competente, é pré-requisito para a exclusão
do IPVA, calculado conforme o caput.
§2º
Em se tratando de roubo ou furto, o benefício somente poderá ser concedido caso
a ocorrência esteja registrada no órgão estadual de trânsito.
SEÇÃO
IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO,
IMUNIDADE E COBRANÇA PROPORCIONAL DO IMPOSTO
Art. 9º A solicitação de dispensa de IPVA será
dirigida ao Diretor da Unidade Regional através do requerimento PEDIDO DE
DISPENSA OU DE PRESCRIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES – IPVA, ANEXO I, deste Regulamento, protocolizado em qualquer
repartição fiscal, fazendo-se juntada dos documentos previstos naquele Anexo.
§
1º A autenticidade dos documentos necessários à dispensa do IPVA será
comprovada, mediante a exibição dos respectivos originais para efeito de
autenticação administrativa, que será efetuada pelo servidor encarregado no ato
do ingresso do pedido na repartição fiscal competente, dispensada essa
formalidade, se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada em
cartório, ou se for entregue o documento original.
§ 2º Solicitado o beneficio, o servidor designado
na Unidade Regional analisará o pleito no prazo máximo de 10 (dez) dias,
saneando o processo, se for o caso, devendo observar em sua análise, além do
disposto no §4º do art. 7º, as condições peculiares para deferimento, de acordo
com o tipo de solicitação.
§ 3º Após análise, o servidor submeterá o processo
para homologação do respectivo diretor que, em seguida, o encaminhará à CAT,
que atestará, se for o caso, a dispensa do imposto através de declaração.
§ 4º Tratando-se de solicitação de prescrição, o
processo deverá ser enviados à CACE, para verificação do início de qualquer
procedimento fiscal relativo aos débitos objeto do instituto, e,
posteriormente, à CAT.
§ 5º Uma vez homologado o pleito, o processo será
encaminhado à CACE, para efetuar a baixa do respectivo imposto, durante o
período considerado.
§ 6º A declaração relativa à dispensa do IPVA, de
que trata o § 3º, deverá conter os seguintes elementos:
I – número do processo;
II – número da declaração;
III – identificação do contribuinte;
IV – identificação do veículo;
V – início do período de concessão e término,
quando for o caso;
VI – renúncia de receita;
VII – assinatura do servidor emitente.
§ 7º Sendo denegado o pedido, o contribuinte
deverá ser cientificado.
§ 8º A declaração relativa à dispensa do IPVA será
emitida apenas uma vez, e terá validade enquanto perdurarem as condições
necessárias à concessão do benefício, ou enquanto constar o registro de
ocorrência de furto ou roubo no órgão estadual de trânsito, atendidas as
exigibilidades previstas neste Regulamento.
§ 9º Para a manutenção da isenção concedida a
transporte escolar, é necessária a comprovação anual do exercício dessa
atividade, mediante a apresentação à SUCIVA, através das Unidades Regionais de
Tributação, de cópia autenticada da licença anual concedida pelo órgão
municipal competente, acompanhada de uma cópia da declaração relativa à
dispensa do IPVA, emitida inicialmente.
§ 10. Os benefícios previstos neste Capítulo, são
vinculados à propriedade do veículo e não se estendem, em caso de alienação
deste, ao adquirente.
§ 11. O benefício concedido não exclui o direito
da Secretaria de Estado da Tributação de revê-lo e de exigir o pagamento do
imposto, corrigido monetariamente, com os seus acréscimos legais, quando
comprovada a ocorrência de omissão ou fraude na documentação apresentada pelo
beneficiário.
CAPÍTULO
VI
DA
APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art.
10. O valor do imposto resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre
a respectiva base de cálculo.
§
1º A Secretaria de Estado da Tributação publicará, até o último dia útil do
exercício anterior, o calendário e a tabela com o valor do imposto a ser
recolhido, levando em conta a marca, o modelo, a espécie, o ano de fabricação,
a potência, o comprimento, o tipo de casco, o peso máximo de decolagem, que
serão aplicados de acordo com a forma de locomoção do veículo: terrestre, aérea
ou aquática.
§
2º Nenhum registro poderá ser concedido:
I
- sem a comprovação do prévio pagamento da primeira cota ou cota única do
imposto, em caso de primeiro registro, ou da quitação total do imposto vencido,
nos demais casos;
II
– na hipótese de imunidade, isenção ou outro benefício, sem a devida
comprovação.
§
3º O disposto no §2º aplica-se igualmente aos casos de inspeção, renovação,
vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que
impliquem alteração de registro, inscrição ou matrícula do veículo.
§
4º É admissível o parcelamento do imposto vincendo em até 03 (três) cotas
mensais, iguais e sucessivas, desde que este não seja inferior a R$ 100,00 (cem
reais).
§
5º O valor do imposto será reduzido em 5% (cinco por cento) se o contribuinte
efetuar o recolhimento em cota única, na data fixada para o pagamento da
primeira cota, ou no caso de veículos novos, de acordo com o disposto no §2º do
art. 2º.
§6º
No caso de alienação do veículo com imposto já pago no exercício, o respectivo
comprovante será transferido ao novo proprietário, que é obrigado a
apresentá-lo ao órgão de trânsito, para a necessária averbação, no prazo
previsto para o registro de transferência de propriedade.
§7º
No caso de não recolhimento do imposto nos prazos legais, deverá a autoridade
fiscal comunicar a infração ao órgão de trânsito para apreensão do veículo, na
forma do disposto no Código Nacional de Trânsito.
§
8° Por ocasião da transferência de veículo amparado por imunidade, isenção ou
qualquer outro benefício que implique carga tributária inferior à estabelecida
para o adquirente, será cobrada a diferença do IPVA, proporcionalmente ao
número de meses restantes do exercício, calculada a partir do mês da ocorrência
da mudança de titularidade.
§
9° No momento da transferência de veículo para contribuinte amparado por
imunidade ou isenção, será cobrado o IPVA, proporcionalmente ao número de meses
utilizado no exercício, calculada até o mês da ocorrência da mudança de
titularidade.
§
10. O lançamento do imposto poderá ser feito de ofício com base nos dados
constantes no cadastro da entidade estadual de trânsito.
§
11. O contribuinte poderá apresentar impugnação ao lançamento do IPVA até a
data de vencimento da 3ª cota.
Art.
11. O recolhimento do IPVA faz-se nos seguintes prazos:
I
- nos casos de veículos automotores nacionais novos e importados novos ou
usados, o prazo estipulado pelo órgão estadual de trânsito competente para
primeiro emplacamento, no que se refere à quitação da cota única ou primeira
cota, devendo as cotas seguintes serem pagas após 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias,
respectivamente, do vencimento do primeiro prazo;
II
- para veículos nacionais ou nacionalizados usados, nos prazos estabelecidos
através de portaria da Secretaria de Estado da Tributação, que deverá ser
publicada no Diário Oficial do Estado até o último dia útil de cada ano, para
vigorar no exercício seguinte, contendo o calendário de pagamento e a tabela
com o valor do imposto.
§
1º Nos casos em que o vencimento do prazo de pagamento ocorrer no sábado,
domingo, feriado ou em qualquer dia em que não houver expediente bancário, o
recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente.
§
2º O contribuinte que deixar de recolher o imposto nos prazos estabelecidos por
este Regulamento, poderá, antes de qualquer procedimento fiscal, fazê-lo espontaneamente.
§
3º Na hipótese de transferência de veículo de outra Unidade da Federação, não é
exigível novo pagamento do imposto relativo ao exercício corrente,
respeitando-se, à vista do documento comprobatório, o prazo de validade do
recolhimento em favor do Estado de origem.
§
4º O licenciamento inicial do veículo novo ou a transferência de veículo que,
amparado anteriormente por imunidade, isenção ou outro benefício, dele esteja
privado, determina uma redução correspondente a tantos doze avos do valor do
imposto quantos forem os meses vencidos.
§ 5º Nos casos de pagamento feito a menor, será
cobrado do contribuinte a diferença resultante do valor nominal do imposto, sem
os descontos referidos no § 5º do art. 10, acrescido de multa de mora, juros e
atualização monetária.
§ 6º O pagamento em cota única somente poderá ser
efetuado até a data do vencimento, exceto quando o valor do IPVA for inferior
ao mínimo permitido para divisão em cotas.
§ 7º Na hipótese do valor do IPVA ser inferior ao
mínimo permitido para divisão em cotas, o recolhimento fora do vencimento
implicará na perda do direito ao desconto de 5% (cinco por cento) e estará
sujeito aos acréscimos moratórios.
CAPÍTULO VII
DOS
ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DOS JUROS DE MORA
SEÇÃO I
DOS
ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art.
12. O pagamento do imposto fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer
procedimento do Fisco ficará sujeito à multa de mora de 0,3% (três décimos por
cento) diários, até o limite de 18% (dezoito por cento), sem prejuízo da
correção monetária e dos juros de mora.
SEÇÃO
II
DOS
JUROS DE MORA
Art.
13. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado
monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para
títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração.
§1º
O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado será de 1% (um por cento).
§2º
Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser
inferiores à taxa de juros estabelecidos no art. 161, §1o, do Código Tributário
Nacional.
§3º
Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o
prazo de pagamento.
§4º
No caso do parcelamento previsto no art. 14, os
juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de
acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada
parcela.
§5º
Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência
do fato gerador, adotar-se-á:
I
- o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de
verificação coincidir com o ano civil;
II
- o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for
ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se
aquele for par.
§6º
A Secretaria de Estado da Tributação adotará as taxas de juros estabelecidas
pelo Governo Federal.
§7º
Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e demais
acréscimos o pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo
contribuinte a uma só dessa rubricas, será imputado proporcionalmente a todas.
CAPÍTULO
VIII
DO
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Art. 14. O débito fiscal referente ao IPVA
proveniente de auto de infração ou denúncia espontânea poderá ser recolhido em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§
1º É vedado o parcelamento de créditos tributários decorrentes de infrações
originárias de falsificação e adulteração de documentos fiscais, e de outros
atos fraudulentos previstos na legislação.
§ 2º Para os efeitos deste artigo considera-se
débito fiscal a soma do valor nominal, dos juros de mora, da atualização
monetária, da multa de mora ou de ofício, sendo esta com redução, quando
cabível.
§
3º Os juros de mora serão calculados com base na taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até a data do
deferimento do parcelamento e, a partir daí, a razão de 1% (um por cento) ao
mês sobre o saldo das parcelas vincendas.
§
4° Somente poderão ser parcelados débitos referentes a exercícios anteriores.
§
5° A critério da autoridade competente, os débitos poderão ser reparcelados,
uma única vez, em um novo processo, que deverá conter os demais débitos do veículo,
exceto aqueles do ano em curso.
Art. 15. A redução da multa de ofício, no caso de parcelamento,
será feita da forma abaixo especificada:
I - quando o contribuinte renunciar expressamente à defesa e pagar
a primeira prestação no prazo desta, parcelando o débito no prazo máximo de 10
(dez) parcelas: redução de 30% (trinta por cento);
II - quando o contribuinte requerer o parcelamento antes do
julgamento do processo fiscal administrativo, em primeira instância, parcelando
o débito no prazo máximo de 08 (oito) parcelas: redução de 20% (vinte por
cento);
III - quando o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência da decisão condenatória no processo
fiscal administrativo, em primeira instância, parcelando o débito no prazo
máximo de 06 (seis) parcelas: redução de 10% ( dez por cento);
IV - quando o contribuinte pagar a primeira prestação no prazo de
liquidação fixado na intimação da decisão do Conselho de Recursos Fiscais,
parcelando o débito no prazo máximo de 05 (cinco) parcelas: redução de 5% (
cinco por cento).
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela corresponderá ao
total do débito com as atualizações legais, dividido pelo número de parcelas,
não podendo estas ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 16. As prestações do parcelamento vencerão no dia 25 (vinte e
cinco) de cada mês, a partir do mês subseqüente à data do requerimento.
Art.
17. O pedido de parcelamento será encaminhado à Subcoordenadoria de Débitos
Fiscais - SUDEFI, quando o veículo for licenciado nos Municípios pertencentes à
jurisdição da 1ª Unidade Regional da Tributação, ou ao Diretor da Unidade
Regional da Tributação do seu domicílio fiscal, nos demais casos.
§
1º São requisitos indispensáveis ao acolhimento do pedido de parcelamento:
I - requerimento
padronizado, assinado pelo devedor ou seu representante legal, ao qual deve ser
atribuído poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo
instrumento;
Inciso I alterado pelo Decreto nº
20.083, de 8 de outubro
de 2007, com a seguinte redação:
I - requerimento padronizado,
conforme Anexo VI, deste Regulamento, assinado pelo devedor ou seu
representante legal, ao qual deve ser atribuído poderes especiais, nos termos
da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II
– cópia autenticada dos seguintes documentos:
a)
comprovante de recolhimento da primeira parcela;
b)
CPF/CNPJ;
c) documento de identidade do requerente ou
representante legal;
d)
documento de constituição da pessoa jurídica ou aditivo que identifique o responsável
por sua administração;
§
2º A autoridade competente para a concessão do parcelamento manifestar-se-á no
prazo de 20 (vinte) dias, após protocolizado, desde que devidamente instruído.
§ 3º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher,
a cada mês, na data indicada no art. 16 deste Regulamento, como antecipação, o
valor equivalente à primeira parcela.
§
4º Na hipótese de denegação do parcelamento, o requerente deverá ser notificado
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do indeferimento, devendo ser
abatido do débito consolidado as parcelas pagas a título de antecipação.
§
5º O débito de IPVA de veículo cujo CRV esteja devidamente preenchido no verso
só poderá ser parcelado em nome do adquirente e depois que o processo de transferência
tiver sido protocolizado junto ao DETRAN.
§
6º Os documentos poderão ser autenticados por servidor responsável, a vista do
documento original.
Art.
18. O débito objeto do parcelamento previsto neste Regulamento será consolidado
na data de sua concessão, deduzidos os valores dos recolhimentos efetuados como
antecipação, na forma do § 3º do art. 17, e dividido pelo número de parcelas
restantes, sendo expresso o seu valor em Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
Art.
19. O pedido de parcelamento, após protocolizado na repartição competente,
importa confissão irretratável de dívida e renúncia à defesa ou recurso
administrativo, bem como desistência dos já interpostos, pondo fim ao processo
fiscal administrativo, sendo a exatidão do valor dele constante passível de
verificação.
Parágrafo
único. Enquanto não houver a liquidação do parcelamento, o devedor não poderá
transferir a propriedade do veículo.
Art.
20. Em qualquer fase do parcelamento, o contribuinte poderá pagar
antecipadamente as parcelas vincendas, atribuindo a todas o mesmo valor da
primeira parcela a vencer.
Art. 21. O parcelamento será automaticamente cancelado, em
caso de atraso de 02 (duas) parcelas, implicando vencimento automático das
demais, devendo o processo ser encaminhado, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da ciência da notificação ao contribuinte em atraso, à Procuradoria da
Dívida Ativa do Estado, para inscrição, com acréscimo dos valores das parcelas
relativas às reduções admitidas no art. 15
deste Regulamento, devidamente atualizadas monetariamente.
Art.
22. O documento de licenciamento dos anos subsequentes ao da concessão do
parcelamento somente será expedido se o contribuinte estiver adimplente com as
prestações do parcelamento.
CAPÍTULO IX
DAS RECLAMAÇÕES, RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO
SEÇÃO I
DAS RECLAMAÇÕES
Art
23. O contribuinte poderá apresentar impugnação ao
lançamento do IPVA até à data de vencimento da 3a cota,
através do formulário constante no Anexo IV deste Regulamento.
§ 1° A
solicitação de que trata o caput deverá ser encaminhada à SUCIVA para
apreciação, e, em seguida, à CAT para parecer final, anexando-se cópia do CRV,
frente e verso, do documento de identidade e do CPF do requerente.
§ 1º alterado pelo Decreto nº 20.083,
de 8 de outubro de 2007, com a
seguinte redação:
§ 1° A solicitação de que trata o
caput deverá ser encaminhada à SUCIVA para apreciação, com cópia de documento
de identidade do requerente.
§ 2° Deferido o
pleito, o Coordenador da CAT retornará o processo à SUCIVA, para as devidas retificações.
§ 2º revogado pelo Decreto nº 20.083,
de 8 de outubro de 2007:
§ 2° (REVOGADO).
SEÇÃO
II
DA
RESTITUIÇÃO
Art.
24. O valor do imposto indevidamente recolhido ao erário estadual será
restituído ao contribuinte, no todo ou em parte, mediante procedimento regular,
que se inicia por meio de requerimento do sujeito passivo dirigido ao
Secretário de Estado da Tributação, através do formulário “PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA,
ANEXO III,” protocolizado em qualquer repartição fiscal.
§ 1º O pedido
deverá ser enviado à Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística –
CACE, que verificará a ocorrência do recolhimento indevido e encaminhará
o processo ao órgão julgador, para decisão do pleito.
§ 1º alterado pelo Decreto nº 20.083,
de 8 de outubro de 2007, com a
seguinte redação:
§ 1º O pedido deverá ser enviado à
Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística – CACE, que
verificará a ocorrência do recolhimento indevido e decidirá sobre o pleito.
§
2° A restituição somente será concedido se o contribuinte:
I
- estiver adimplente com as obrigações tributárias estaduais;
II
- não estiver inscrito na dívida ativa do Estado.
§
3º Na hipótese da existência de débito de IPVA referente ao mesmo veículo, a
CACE adotará o procedimento previsto no art. 27, deste Regulamento.
§
4º Na hipótese de restituição em decorrência de roubo ou furto, conforme
previsão no §5º do art. 2º, o pedido de restituição somente poderá ser
apresentado no exercício seguinte ao da ocorrência.
§ 5º acrescido pelo Decreto nº 20.083,
de 8 de outubro de 2007, com a
seguinte redação:
§ 5º Nos casos de maior
complexidade, a CACE poderá encaminhar o processo à COJUP, para apreciação
final.
Art. 25. Compete ao Secretário de Estado
da Tributação homologar as decisões do órgão julgador competente sobre os
pedidos de restituição do IPVA, autorizando ou não a restituição, através de
despacho homologatório.
Art. 25 alterado pelo Decreto nº
20.083, de 8 de outubro
de 2007, com a seguinte redação:
Art.
25. Compete ao Secretário de Estado da Tributação homologar as decisões da CACE
sobre os pedidos de restituição do IPVA, autorizando ou não a restituição,
através de despacho homologatório, observado o disposto no § 5º do art. 24.
Art.
26. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos demais acréscimos legais recolhidos.
§
1º A importância a ser restituída será atualizada monetariamente, observados os
mesmos critérios de atualização aplicáveis à cobrança do crédito tributário.
§
2º Após a homologação do pedido de restituição, o processo será encaminhado ao
setor competente da Secretaria de Planejamento e Finanças, para o devido
pagamento.
§ 3° Cópia da
decisão final deve ser encaminhada à CACE, para fins de controle.
§ 3º revogado pelo Decreto nº 20.083,
de 8 de outubro de 2007:
§3º (REVOGADO).
SEÇÃO
III
DA
COMPENSAÇÃO
Art.
27. O pagamento a maior ou em duplicidade de cota do IPVA poderá ser compensado
com cotas vencidas ou a vencer do imposto sobre o
mesmo veículo, a requerimento do contribuinte ao Coordenador da CACE.
§
1º Após compensados os valores referidos no caput, exigir-se-á a
diferença, se for o caso, com os devidos acréscimos legais, ou restituir-se-á a
sobra do valor restante.
§ 2º Para fins
da restituição referida no § 1º, o coordenador da CACE encaminhará o respectivo
processo à COJUP, para a adoção dos procedimentos previstos na Seção II deste
Capítulo.
§ 2º revogado pelo Decreto nº 20.083,
de 8 de outubro de 2007:
§2º (REVOGADO).
§
3º As regras estabelecidas neste artigo também são válidas para a compensação
de cotas de parcelamento do IPVA de exercícios anteriores.
§ 4º acrescido pelo Decreto nº 20.083,
de 8 de outubro de 2007, com a
seguinte redação:
§4º A compensação de cotas do IPVA de um veículo será concedida
automaticamente, se pertencerem ao mesmo exercício, mediante sua implantação no
sistema de informática, quando da inserção dos dados relativos ao recolhimento
do tributo no cadastro geral de veículos da Secretaria de Estado da Tributação.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art.
28. Qualquer infração à legislação pertinente ao imposto sujeita o contribuinte
à notificação para pagamento ou à lavratura de Auto de Infração.
Parágrafo
único. A lavratura do Auto de Infração de que trata este artigo é de
competência privativa dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual.
Art. 29. O Poder Executivo pode firmar convênios
com as repartições públicas federais, estaduais e municipais para troca de
informações, operações conjuntas de fiscalização e compartilhamento de
cadastro, com o objetivo de realizar as suas atividades próprias na orientação,
fiscalização e arrecadação do IPVA incidente sobre os veículos automotores
terrestres, aquáticos ou aéreos.
CAPÍTULO XI
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
30. Considera-se infração a inobservância de qualquer preceito da legislação do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Art.
31. São punidas com multa as seguintes infrações:
I
- falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos
regulamentares: 100% (cem por cento) do valor do imposto, além dos acréscimos
legais, sem prejuízo do pagamento do imposto;
II
- fraude, dolo ou simulação no preenchimento do documento de arrecadação, de
reconhecimento de isenção ou imunidade: 5% (cinco por cento) do valor venal do
veículo, sem prejuízo do pagamento do imposto e das medidas penais cabíveis;
III - demais infrações: 50% (cinqüenta por cento)
do valor do imposto, sem prejuízo do pagamento do
imposto.
§
1º As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais
específicas, aplicando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na
legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS).
§
2º As penalidades previstas neste artigo são impostas por exercício,
cumulativamente, sendo procedidas da competente autuação.
§
3º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer
forma concorram para sua prática ou dela se beneficiem.
§
4o Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por
infrações independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art.
32. As multas previstas no art. 31, deste Regulamento serão reduzidas nos
seguintes percentuais:
I
- 60% (sessenta por cento), se for paga nos 05 (cinco) dias subseqüentes à
ciência da lavratura do auto de infração;
II
- 50% (cinqüenta por cento), se for paga no prazo de 6 (seis) a 30 (trinta)
dias, contados a partir da ciência da lavratura do auto de infração;
III
- 40% (quarenta por cento), se for paga antes do julgamento do processo fiscal
administrativo em 1ª (primeira) instância;
IV
- 30% (trinta por cento), se for paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da ciência da decisão condenatória em processo fiscal administrativo em
primeira instância;
V
- 20% (vinte por cento), se for paga antes do ajuizamento da execução do
crédito tributário.
§
1º Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do imposto devido.
§
2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou a
recurso previsto na legislação e desistência dos já interpostos.
CAPÍTULO
XII
DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO
Art.
33. Do produto da arrecadação do imposto, inclusive os acréscimos moratórios
correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50%
(cinqüenta por cento) do Município onde estiver licenciado, inscrito ou
matriculado o veículo.
Parágrafo
único. A Secretaria de Estado da Tributação providenciará o estorno da
importância indevidamente repassada ao Município, em função da repetição do
indébito.
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
34. É facultado ao Secretário de Estado da Tributação baixar normas
complementares necessárias à aplicação deste Regulamento.
Art.
35. Ficam criados os seguintes documentos:
I
- PEDIDO DE DISPENSA OU DE PRESCRIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES - IPVA, Anexo I;
II
- PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES -
IPVA, Anexo II;
III
- PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES -
IPVA, Anexo III;
IV - IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, Anexo IV;
V - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IPVA, Anexo V.
Inciso VI acrescido pelo Decreto nº
20.083, de 8 de outubro
de 2007, com a seguinte redação:
VI - PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE
PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, Anexo VI.
Art. 36. Permanecem em vigor, enquanto perdurarem
as condições necessárias à concessão do benefício, as declarações referentes à
dispensa do imposto emitidas com base no Regulamento do IPVA, aprovado pelo
Decreto nº 13.651, de 19 de novembro de 1997.
Art. 37. Este Regulamento entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto nº 13.651, de 19 de novembro de 1997.