"Esclarecimentos com base no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributrio, aprovado pelo Decreto n 13.796, de 16 de fevereiro de1998".
Podem ser parcelados os seguintes dbitos de ICMS:
- Declarados na GIM e nas demais formas de denncia espontnea, bem como os dbitos do ICMS ANTECIPADO, desde que estejam com atraso superior a 60 dias; (Art. 173)
- Demais casos, como os decorrentes de termo de apreenso de mercadorias e auto de infrao, sem limitao quantidade de dias de atraso. (Art. 164 )
No podem ser parcelados os dbitos de ICMS retidos por substituio tributria ou descontado de terceiros e que no tenham sido recolhidos ao errio estadual. (Art. 176)
O pedido de parcelamento deve ser formulado com os seguintes documentos: (Art. 169)
O parcelamento deve ser requerido nas Unidades Regionais de Tributao do domiclio fiscal do requerente ou na SUDEFI, locais onde sero elaboradas simulaes prvias e gerado o requerimento. (Art. 169)
Cada parcelamento pode ser concedido em at 60 parcelas (Art. 164) desde que o valor de cada parcela no seja inferior a R$ 300,00 (Art. 168), observando-se as limitaes contidas nos artigos 165 e 172.
Cada contribuinte tem direito a trs parcelamentos, desde que esteja adimplente quanto aos parcelamentos anteriores. (Art. 178)
Os dbitos que compem um parcelamento podero ser reparcelados uma nica vez, em um novo processo, vedada a incluso de dbitos que no constem no parcelamento original. (Art. 177)
Quando o atraso atingir trs parcelas o parcelamento ser cancelado e o processo ser encaminhado Procuradoria Geral do Estado para inscrio na Dvida Ativa e cobrana judicial. (Art. 174)