Secretaria da Fazenda do RN

Contribuintes terão descontos maiores para quitar dívidas

ASSESSORIA DE IMPRENSA     06/08/2015

Lei incentiva a quitação dos débitos com o Estado antes da inscrição na Dívida Ativa

Já está em vigor a Lei Estadual nº 9.964/2015 que amplia os descontos das multas referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Publicada desde o dia 28 de julho, a nova Lei reduz a multa em até 70% se o contribuinte optar por quitar o débito no âmbito administrativo, evitando a inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial.

"É um grande passo que o Estado, estimulando o pagamento das dívidas no procedimento e no processo administrativo. Acreditamos que os novos descontos serão um grande catalisador da adimplência, pois é bem mais vantajoso agora pagar antes da inscrição da Dívida Ativa", explica o secretário de Tributação do RN, André Horta.

"É importante deixar claro que acabou a irrelevância que havia outrora de permitir que o débito de ICMS ou multa fosse inscrito em dívida ativa. O artigo 10 da lei 7.086/97 estendia um "desconto" de 30% no imposto e na multa que praticamente repetiam (em módulo) após encerrado o processo administrativo tributário, a mesma vantagem inicial de quitar o débito mais cedo. Essa mesma lei que ampliou os descontos da fase administrativa extinguiu essa remissão peculiar da dívida ativa do Estado, "desconto" que subvertia totalmente a lógica do fluxo administrativo das vantagens da antecipar no tempo a quitação dos débitos . Está agora, portanto, reestruturado esse fluxo e a vantagem econômica maior para o contribuinte agora é, definitivamente, o pagamento até cinco dias depois da lavratura do termo ou auto de infração, conforme a ocorrência. Essa vantagem vai gradativamente se reduzindo ao longo do processo.", salientou.

Os descontos variam de acordo com o prazo de pagamento. Se o débito for pago em até cinco dias, contados da ciência da lavratura do Auto de Infração, da ciência da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias ou da data do recebimento da notificação, o contribuinte ganha 70% de desconto na multa.

Se o débito for pago entre 6 e 30 dias, o desconto é de 60%. Cai para 50% se o contribuinte procurar o Fisco para pagamento até o julgamento do Processo Administrativo (PAT) em primeira instância. Caso o pagamento do débito ocorra em trinta dias, contados da ciência da decisão condenatória proferida em Primeira Instância, quando do julgamento do processo administrativo fiscal, a redução é de 45%. E por fim, tem desconto de 30% quem pagar antes de iniciada a cobrança judicial.

"A Lei prevê, ainda, uma redução de 80% na multa das infrações referentes à operação com mercadorias isentas ou não tributadas, se o pagamento do débito ocorrer em cinco dias, contados da ciência da lavratura do Auto de Infração ou da ciência da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias. Essa redução se aplica, inclusive, quando a multa é originada do descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que inexista o correspondente Auto de Infração", acrescenta Horta.

O benefício instituído pela Lei só poderá ser fruído pelo contribuinte que quitar integralmente o débito, constituído por imposto e por multa. E os novos benefícios não asseguram ao contribuinte o direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.

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