DISPOSITIVO: Art. 282 – A, caput, §§ 1º e § 2º
Acréscimo do art. 282-A: estabelece, em seu caput, regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em vôos domésticos, de acordo com Ajuste SINIEF 07/11. Os artigos seguintes definem procedimentos para essas operações
Os §§1º e 2º desse artigo, consoante o Ajuste supramencionado, preconizam que a adoção do regime especial condiciona-se à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos vôos e definem os termos origem e destino, para efeito do artigo.
A criação do art. 282-A, para inserir as disposições do Ajuste, justifica-se em razão da existência da Seção XXI, do Capítulo XI, do Regulamento do ICMS, que trata de regime especial para as empresas nacionais e regionais de serviços de transporte aéreo, que se encerra no art. 282.
Art. 425-F, §3º