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Sexta-feira, 19/04/2024

Comunicados e Avisos

COMUNICADO COFIS 03-2020 - Divergência Saldo Credor a Transportar x Transportado (atualizado)

18/03/2020

A SET/RN comunica que implementará validação para apurar Divergências de Saldo Credor a Transportar x Saldo Transportado, na EFD.

O valor do campo 10 (Registro E100) - Saldo Credor do período anterior - de uma determinada Competência deve ser exatamente igual ao campo 14 (Registro E100) - Saldo Credor a transportar para o período seguinte - da Competência imediatamente anterior.

A validação alcançará os últimos quatro anos (a partir da competência 01/2016). Os contribuintes deverão retificar as respectivas EFD, antecipando-se para evitar as críticas (com restrição negativa). Quando lançada nos Extratos Fiscais, a malha permanecerá por um período mínimo de 60 dias na condição de "Advertência" para indicação dos períodos com inconsistência. Para baixa automática, os contribuintes deverão retificar as EFD inconsistentes. Os valores que porventura restem a pagar serão lançados automaticamente na apuração como ICMS normal (cód. de receita 1210).

Observação: Para empresas com saldo credor que optem pelo recolhimento no mês da competência em que houve a inconsistência (em substituição às retificações das EFDs das competências posteriores), o valor da diferença deverá ser lançado como Débito Especial EFD, através do código de ajuste RN050010 - Débito Especial - ICMS a recolher referente a Denúncia Espontânea nos casos de falta de recolhimento/crédito indevido. O uso deste ajuste gerará automaticamente o débito, com o código de receita 2512. Ressaltando que para manutenção do saldo credor, a empresa deverá usar também o código de ajuste a crédito: RN022011 - Outros créditos - Crédito referente a pagamento efetuado por denúncia espontânea (Cód. Ajuste RN050010), nos casos que o crédito for permitido. Não ocorrendo a baixa da crítica até o dia útil seguinte após o pagamento, entrar com Pedido Virtual para Retirada de Crítica.

Data: 19/03/2020 (versão atualizada).

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