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Quinta-feira, 25/04/2024

Comunicados e Avisos

Empresas Indeferidas – Opção Simples Nacional 2019

21/02/2019

A SET informa que foi enviado via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional, dia 19/02/2019, o Termo de Indeferimento da opção de adesão ao Simples Nacional, ano 2019.

Os interessados tem um prazo de 15 (quinze) dias da ciência do Termo para providenciar o pedido de impugnação na URT de seu domicílio fiscal, nos termos do artigo 191-F e seguintes, do RPAT.

O processo deve ser instruído com o Termo de Indeferimento, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que a empresa possuir.

Para mais informações, estamos à disposição no atendimento@set.rn.gov.br, ou no telefone (84) 32097880. Para dirimir dúvidas sobre a legislação, estamos à disposição nos Plantões Fiscais das Unidades Regionais de Tributação.

Art. 191-F. Após a expedição do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, o contribuinte poderá apresentar impugnação na URT de seu domicílio fiscal, contendo os seguintes elementos: (AC pelo Decreto nº 23.228, de 28/12/2012)
I - a autoridade a quem é dirigida; (AC pelo Decreto nº 23.228, de 28/12/2012)
II - a qualificação do impugnante; e (AC pelo Decreto nº 23.228, de 28/12/2012)
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. (AC pelo Decreto nº 23.228, de 28/12/2012)
§ 1º Os documentos apresentados com a impugnação devem ser rubricados pelo impugnante. (AC pelo Decreto nº 23.228, de 28/12/2012)
§ 2º A falsidade da declaração prevista no inciso III, caput, deste artigo, implica em invalidade do processo. (AC pelo Decreto nº 23.228, de 28/12/2012)
§ 3º A impugnação do contribuinte no processo administrativo tributário faz-se pessoalmente, por seu representante legal ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato outorgado com o fim específico de atuar perante os Órgãos e Entidades Públicos Estaduais. (AC pelo Decreto nº 23.228, de 28/12/2012)
§ 4º A impugnação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, contados a partir da cientificação do indeferimento ao contribuinte. (NR dada pelo Decreto nº 26.566, de 30/12/2016)
§ 5º A cientificação do indeferimento a que se refere o § 4º deste artigo será realizada por meio do DTE-SN. (NR dada pelo Decreto nº 26.566, de 30/12/2016).

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