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Comunicados e Avisos

Contribuinte tem até o dia 28 de Novembro de 2014 para quitar seus débitos através do Refis

01/12/2014

Programa oferece descontos para os devedores de ICM e ICMS com débitos constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, se estiverem com atraso superior a sessenta dias.

 

O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Tributação (SET), iniciou desde o dia 18 de setembro, de acordo com a publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto 13.284/2014, assinado pela governadora Rosalba Ciarlini, o Programa de Recuperação Fiscal (Refis). O contribuinte tem até dia 31 de outubro de 2014 para parcelar ou quitar em parcela única seus débitos com redução das multas e dos juros. Com a prorrogação através do Decreto 24.775/2014, o contribuinte tem até dia 28 de novembro de 2014 para parcelar ou quitar em parcela única seus débitos com redução das multas e dos juros.

 

O programa fornece descontos para os devedores de ICM e ICMS. Os benefícios são válidos para aqueles que possuem débitos com fato gerador até 30 de setembro de 2014.

 

Com o Refis, o contribuinte que pagar sua dívida à vista terá uma redução de 95% na multa e de 80% nos juros de mora. O parcelamento pode ser feito em até 60 vezes, com redução de 65% na multa e de 50% nos juros. A adesão em parcela única para pagamento da diferença de alíquota e/ou demais débitos declarados na GIM é realizada diretamente no site http://portal.set.rn.gov.br/uvt  . Nos casos de parcelamentos de débitos o contribuinte deve se dirigir à 1ª Unidade Regional da Tributação (URT), localizada na Avenida Capitão Mor Gouveia, 2056, Cidade da Esperança, em Natal ou em alguma das sedes das URTs espalhadas pelo Estado.

 

Saiba mais sobre o Refis

 

O que é

Concessão de benefício de redução de juros e multas para pagamento a vista ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS.

 

O que pode ser parcelado

 

  • Débitos constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, se estiverem com atraso superior a sessenta dias;
  • Inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizados;
  • Parcelamento em curso, que não tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo CONFAZ, no qual já tenha ocorrido a dispensa ou redução de juros e multa (reparcelamento);
  • Imposto retido por substituição tributária.

 

O que não pode ser parcelado

  • ICMS decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar;
  • Adicional de dois pontos percentuais relativos ao FECOP;
  • ICMS devido na forma do Simples Nacional (pode parcelar a diferença de alíquota)

 

Prazo para requerer o parcelamento

28 de Novembro de 2014

 

Vencimento das Parcelas e Valor Mínimo

Primeira parcela ou parcela única: até 28 de Novembro de 2014. Parcelas subsequentes: dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. Valor mínimo da parcela: R$ 200,00 (duzentos Reais)

 

Legislação que rege o parcelamento

  • Convênios ICMS 11, de 3 de abril de 2009, 65, de 3 de julho de 2009, 1, de 17 de janeiro de 2011, 151, de 18 de outubro de 2013;
  • Lei nº 9. 276, de 28 de dezembro de 2009;
  • Regulamento da Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 21.512, de 30 de dezembro de 2009.
  • Decreto nº 24.680, de 26 de setembro de 2014.
  • Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009;
  • Decreto nº 24.775, de 30 de outubro de 2014.
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