Secretaria da Fazenda do RN

Quarta-feira, 24/04/2024
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Caractersticas Especiais

  • 1. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mod. 2, srie D-1, ser autorizada de forma limitada e excepcional pelo Diretor da Unidade Regional de Tributao, especialmente para quem realiza Vendas Fora do Estabelecimento a consumidor final e no tenha Equipamento para emisso da NFC-e, ou para casos fortuitos, como falta de energia.

  • 2. As Vendas realizadas com carto de crdito ou dbito devero ser inseridas na NFC-e: CNPJ da Credenciadora; Bandeira da operadora; e, Nmero de Autorizao da operao.

  • 3. Nas Vendas realizadas por Postos de Combustveis devero constar na NFC-e os dados do Grupo Encerrantes: bico, bomba, tanque, encerrante inicial e encerrante final.

  • 4. obrigatrio o cadastro de itens com o NCM completo (8 posies).

  • 5. O grupo de informaes do Transporte no dever ser preenchido, exceto em casos de entrega domiclio.

  • 6. Os grupos de informaes do IPI e DI (Declarao de Importao) no devem ser preenchidos na NFC-e.

  • 7. Somente sero aceitos CFOP iniciados por 5 (Grupo de Sadas Internas).

  • 8. A NFC-e no permite Carta de Correo - CC-e.

  • 9. Para Vendas de at R$ 10.000,00 a identificao do destinatrio opcional.

  • 10. O prazo normal regulamentar para o cancelamento da NFC-e de 30 minutos, contados da respectiva Autorizao de Uso. Apenas nos casos de Notas com pendncia de retorno e que possuam uma NFC-e devidamente autorizada para a mesma operao que o prazo se estender a 168 horas.

  • 11. O prazo regulamentar para transmisso do arquivo de NFC-e emitida em Contingncia Off-line o primeiro dia til subsequente ao da emisso da Nota Fiscal.

  • 12. Os Sistemas de Autorizao da NFC-e devero validar as informaes descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organizao legalmente responsvel pelo licenciamento do respectivo cdigo de barras. As NFC-e sero rejeitadas em casos de no conformidades das informaes contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido.

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