1. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mod. 2, srie D-1, ser autorizada de forma limitada e excepcional pelo Diretor da Unidade Regional de Tributao, especialmente para quem realiza Vendas Fora do Estabelecimento a consumidor final e no tenha Equipamento para emisso da NFC-e, ou para casos fortuitos, como falta de energia.
2. As Vendas realizadas com carto de crdito ou dbito devero ser inseridas na NFC-e: CNPJ da Credenciadora; Bandeira da operadora; e, Nmero de Autorizao da operao.
3. Nas Vendas realizadas por Postos de Combustveis devero constar na NFC-e os dados do Grupo Encerrantes: bico, bomba, tanque, encerrante inicial e encerrante final.
4. obrigatrio o cadastro de itens com o NCM completo (8 posies).
5. O grupo de informaes do Transporte no dever ser preenchido, exceto em casos de entrega domiclio.
6. Os grupos de informaes do IPI e DI (Declarao de Importao) no devem ser preenchidos na NFC-e.
7. Somente sero aceitos CFOP iniciados por 5 (Grupo de Sadas Internas).
8. A NFC-e no permite Carta de Correo - CC-e.
9. Para Vendas de at R$ 10.000,00 a identificao do destinatrio opcional.
10. O prazo normal regulamentar para o cancelamento da NFC-e de 30 minutos, contados da respectiva Autorizao de Uso. Apenas nos casos de Notas com pendncia de retorno e que possuam uma NFC-e devidamente autorizada para a mesma operao que o prazo se estender a 168 horas.
11. O prazo regulamentar para transmisso do arquivo de NFC-e emitida em Contingncia Off-line o primeiro dia til subsequente ao da emisso da Nota Fiscal.
12. Os Sistemas de Autorizao da NFC-e devero validar as informaes descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organizao legalmente responsvel pelo licenciamento do respectivo cdigo de barras. As NFC-e sero rejeitadas em casos de no conformidades das informaes contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido.