Respondem solidariamente pelo crdito tributrio e cominaes legais, nos atos que intervierem ou pelas omisses as quais forem responsveis:
I - o tabelio, o escrivo e os demais serventurios de ofcio, em relao aos atos tributveis praticados por eles ou perante eles, em razo de seu ofcio;
II - a empresa, a instituio financeira e bancria e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prtica de ato que implique na transmisso de bens e crditos e respectivos direitos e aes;
III - o doador ou o cedente de bem ou direito;
IV - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
V - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
VI - o inventariante, pelos tributos devidos pelo esplio;
VII o titular, o administrador e o servidor dos demais rgos ou entidades de direito pblico ou privado onde se processe o registro, a anotao ou a averbao referente a transmisso.
1 Qualquer banco ou instituio financeira que entregar valores ou ttulos depositados em nome de pessoa falecida, sem o devido alvar do juzo competente e sem o comprovante de pagamento do imposto, responder pelo imposto sonegado e pela multa devida.
2 Relativamente aos tributos devidos pelo de cujus at a data da partilha ou adjudicao, respondem, respectivamente, o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge, limitada esta responsabilidade ao montante do quinho, do legado ou da meao.
3 Com relao aos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura do processo da sucesso, responsvel o esplio.