O ITCD no incide sobre: I as transmisses causa mortis ou por doao de quaisquer bens ou direitos em benefcio: a) da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, inclusive das autarquias e fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere, quantos a essas, ao patrimnio, a renda e aos servios vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes; b) dos templos de qualquer culto; c) dos partidos polticos, inclusive suas fundaes; d) das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos. II a desistncia ou renncia herana ou legado, desde que qualquer delas se efetive de conformidade com as seguintes circunstncias concorrentes: a) realizada sem ressalva, em benefcio do monte, e, sem designao de beneficirio; b) realizada sem qualquer ato que demonstre a inteno de aceitar a herana ou legado. III bens, direitos, ttulos e crditos que se transferem nas partilhas efetuadas em virtude de separao judicial ou por falecimento, desde que se refira quota-parte ou ao valor correspondente ao que o cnjuge faz jus quanto meao ou quanto copropriedade na totalidade do patrimnio partilhado; IV os direitos reais de garantia, a transferncia destes direitos, a sua instituio, translao e extino; V os direitos pessoais indenizao por benfeitorias, transmitidos por herana ou cedidos pelo titular do direito; VI recebimento de capital estipulado de seguro de vida ou peclio por morte; VII a instituio de usufruto, ressalvada a incidncia sobre a transmisso da nua propriedade. VIII sobre os frutos e rendimentos dos bens do esplio surgidos aps o falecimento do inventariado. OBS: Detalhamento no art. 3 do Decreto N 22.063, de 07 DE dezembro de 2010.