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Sábado, 20/04/2024

Impostos

ITCD

No Incidncia

O ITCD no incide sobre:
I as transmisses causa mortis ou por doao de quaisquer bens ou direitos em benefcio:
a) da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, inclusive das autarquias e fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere, quantos a essas, ao patrimnio, a renda e aos servios vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
b) dos templos de qualquer culto;
c) dos partidos polticos, inclusive suas fundaes;
d) das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos.
II a desistncia ou renncia herana ou legado, desde que qualquer delas se efetive de conformidade com as seguintes circunstncias concorrentes:
a) realizada sem ressalva, em benefcio do monte, e, sem designao de beneficirio;
b) realizada sem qualquer ato que demonstre a inteno de aceitar a herana ou legado.
III bens, direitos, ttulos e crditos que se transferem nas partilhas efetuadas em virtude de separao judicial ou por falecimento, desde que se refira quota-parte ou ao valor correspondente ao que o cnjuge faz jus quanto meao ou quanto copropriedade na totalidade do patrimnio partilhado;
IV os direitos reais de garantia, a transferncia destes direitos, a sua instituio, translao e extino;
V os direitos pessoais indenizao por benfeitorias, transmitidos por herana ou cedidos pelo titular do direito;
VI recebimento de capital estipulado de seguro de vida ou peclio por morte;
VII a instituio de usufruto, ressalvada a incidncia sobre a transmisso da nua propriedade.
VIII sobre os frutos e rendimentos dos bens do esplio surgidos aps o falecimento do inventariado.
OBS:  Detalhamento no art. 3 do Decreto N 22.063, de 07 DE dezembro de 2010.

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