I - a renncia pelo fideicomissrio de herana ou legado, caducado o fideicomisso, ficando os bens na propriedade pura do fiducirio;
II - os legados e doaes feitos a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, quando a aquisio tiver sido comprovadamente feita para residncia prpria, por uma nica vez;
III - a transmisso causa mortis relativa a bem imvel de residncia do cnjuge e filhos do de cujus desde que individualmente comprovem que no possuem outro bem imvel;
IV - a transmisso causa mortis e doao de imvel destinado prpria residncia, na hiptese de o herdeiro, o legatrio ou o donatrio no possuir outro imvel de idntica finalidade;
V - a propriedade rural ou urbana de rea no superior ao mdulo determinado pela legislao pertinente para cada regio, quando for adquirida em virtude de legado, herana ou doao por trabalhador urbano ou rural que no possua outro imvel.