Secretaria da Fazenda do RN

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Quinta-feira, 25/04/2024

FAQ


1. Quais empresas esto obrigadas Escriturao Fiscal Digital (EFD)?

Conforme disposto na clusula terceira do Convnio ICMS n 143, de 15 de dezembro de 2006, a EFD de uso obrigatrio para os contribuintes do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

2. Quais os livros fiscais abrangidos?

A Clusula stima do Convnio ICMS 143/06 estabelece que a escriturao prevista na forma deste convnio substitui a escriturao e impresso dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Sadas;
III - Registro de Inventrio;
IV - Registro de Apurao do IPI;
V - Registro de Apurao do ICMS.

3. Livros em papel so meros documentos particulares, sem a natureza jurdica de livros fiscais exigidos pelo ordenamento jurdico brasileiro.

A Escriturao Fiscal Digital, em apertada sntese, consiste na substituio da escriturao de documentos e livros fiscais pelos seus equivalentes digitais.

A partir do incio da vigncia da obrigatoriedade da EFD, s tm validade jurdica os livros fiscais gerados e entregues no meio e na forma previstos no Ajuste SINIEF n0 02, de 03 de abril de 2009, publicado no DOU de 08/04/09, que dispe sobre a Escriturao Fiscal Digital, incorporado legislao tributria do RN - RICMS/RN - atravs do Decreto n 21.126, de 29 de Abril de 2009, publicado no DOE de 30/04/2009.

"Art. 623-L, RICMS/RN.

(...)

4 Ficam vedadas a gerao e a entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista nesta Seo (Ajuste SINIEF 02/09).".

A partir do incio da vigncia da obrigatoriedade da EFD, os livros fiscais em papel NO SE CONSIDERAM ESCRITURADOS, ou seja, a obrigao acessria de escritur-los NO PODE SER CUMPRIDA EM PAPEL ou em forma diversa da prevista na legislao vigente.

Os livros em papel so meros documentos particulares, sem a natureza jurdica de livros fiscais exigidos pelo ordenamento jurdico brasileiro.

exceo de PE e DF, as demais unidades da federao coadunam deste entendimento.

4. Qual ser o cronograma de obrigatoriedade das empresas?

A partir de 01 de janeiro de 2009, poder ser exigido de todos os contribuintes de ICMS e/ou IPI, de acordo com os cronogramas a serem estabelecidos pelas Secretarias de Fazenda estaduais e RFB (exceto os contribuintes sediados no Distrito Federal e Pernambuco).

5. Qual o prazo para a apresentao do arquivo da EFD?

Os prazos para a apresentao da EFD sero estabelecidos pelas respectivas Secretarias de Fazenda de cada estado.

6. Um arquivo pode conter mais de um perodo de apurao de ICMS ou IPI?

O arquivo digital poder conter mais de um perodo de apurao desde que pertenam ao mesmo ms civil.

Exemplo: Contribuinte do IPI com apurao decendial e mensal ir apresentar uma EFD para todo o perodo mensal.

7. J est disponvel o leiaute da Escriturao da Fiscal?

O leiaute de que trata a clusula quarta do Convnio ICMS n 143/06 o que consta no Ato Cotepe n 09/08 e 19/08.

8. Qual o fundamento legal para a obrigatoriedade de apresentao de livros fiscais de forma digital ou seja atravs do Sped?

A escriturao Fiscal Digital est prevista no Convnio ICMS 143 de 15 de dezembro de 2006 (DOU de 20/12/06).

9. Perfil de apresentao dos registros do arquivo da EFD: A, B ou C.

A Secretaria Estadual da Tributação do RN é o órgão competente para enquadrar os estabelecimentos não dispensados do SPED Fiscal, localizados em sua área de atuação, nos perfis de obrigatoriedade da EFD, a fim de que apresentem os registros correspondentes, na forma detalhada ou consolidada.

A Portaria nº 025/09-GS/SET, de 04 de maio de 2009, alterou o perfil de apresentação dos registros do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de “B”para “A”, nos termos abaixo, para todos os estabelecimentos a ela obrigados a partir de 1º de janeiro de 2009, motivo pelo qual o arquivo digital da EFD deverá ser gerado no perfil adequado.

“Art. 1º Fica alterado de “B” para “A” o perfil de apresentação dos registros do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para os contribuintes a ela obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2009, relacionados no Anexo Único da Portaria 109/08-GS/SET, de 13 de outubro de 2008.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 04 de  maio de 2009.”.

 

A alteração de perfil de apresentação dos arquivos da EFD não será considerada como atualização.

Os perfis de enquadramento do informante da Escrituração Fiscal Digital – A, B ou C – refletem diretamente nos registros a serem por ele apresentados, e serão determinados pelos fiscos estaduais.

Assim, por exemplo, se a empresa for enquadrada no Perfil A – terá que apresentar todos os documentos de forma detalhada, tais como:

  • tens de cupom fiscal registros C460 e C470;
  • itens do resumo diário de notas de venda a consumidor (código 02) registro C321.

Por seu turno, se for enquadrada no Perfil B, deixará de informar os itens do resumo diário de notas de venda ao consumidor – registro C321; e também não informará os registros C460 e C470 (detalhamento do cupom fiscal); porém, informará os itens de forma consolidada – registro C425, referente à redução Z informada, caso seja usuária de ECF.

Na hipótese de alguma UF não se pronunciar acerca do perfil de enquadramento do estabelecimento não dispensado do SPED Fiscal, este deve apresentar à EFD no perfil A (padrão).

O Perfil “C” é apenas uma reserva técnica para posterior utilização.

O perfil do contribuinte pode ser alterado a critério da Unidade Federada, podendo haver diferença para estabelecimentos de uma mesma empresa situados em Unidades da Federação distintas, eis que, como já informado, o perfil é determinado pela Unidade Federada do domicílio do estabelecimento do contribuinte.

A partir da determinação do Perfil de apresentação do arquivo fiscal pela SET/RN, o campo IND_PERFIL do Registro de abertura do arquivo digital e de identificação da entidade - 0000 - deverá ser preenchido com as constantes “A”, “B” ou “C”.

As tabelas de obrigatoriedade de registros de acordo com o perfil enquadrado constam do item 2.6.1 e seguintes do Ato Cotepe 09/08 e suas alterações posteriores.

A Redução Z é uma informação extraída dos equipamentos emissores de cupom fiscal - ECF, que pode referir-se a uma operação com mercadorias ou a uma prestação de serviço, logo poderá constar dos Blocos C ou D.

Se o estabelecimento possuir ECF, deverá obrigatoriamente informar o Registro C400, que tem por objetivo identificar tal equipamento, independentemente do perfil do informante.

Nesta hipótese, os Registros C405 e C420 também são obrigatórios para todos os perfis, eis que conterão as informações da Redução Z de cada equipamento em funcionamento na data das operações de venda à qual se refere a redução, bem como discriminarão os valores por código de totalizador da Redução Z.

A diferença de perfil no que diz respeito à Redução Z do ECF manifesta-se, por exemplo, no Registro C425, que contém o resumo de itens do movimento diário e não será apresentado para o Perfil A, apenas para o “B”, face à sua natureza consolidada.

Sobre como se daria a informação desses itens na forma consolidada, basta, a título de exemplo, seguir o gabarito determinado para o referido registro no ATO COTEPE/ICMS Nº 09, DE 18 DE ABRIL DE 2008, nos moldes abaixo:

Campo Descrição Tipo Tam Dec
01 REG Texto fixo contendo "C425" C 004 -
02 COD_ITEM Código do item (campo 02 do Registro 0200) C 060 -
03 QTD Quantidade acumulada do item N - 03
04 UNID Unidade do item (Campo 02 do registro 0190) C 006 -
05 VL_ITEM Valor acumulado do item N - 02
06 VL_PIS Valor do PIS N - 02
07 VL_COFINS Valor da COFINS N - 02

 

Assim, a mera apresentação, por exemplo, do Registro C425, já indica que os dados correspondentes foram informados na forma consolidada, e não na detalhada.

10. Uma empresa com diversos estabelecimentos poder apresentar um arquivo consolidando todas as operaes?

A empresa com diversos estabelecimentos dever entregar um arquivo da EFD por estabelecimento contribuinte de ICMS e/ou IPI, exceto quando autorizado pelo fisco estadual, nos casos de autorizao para centralizao da escrita fiscal.

11. Bloco H ? Livro Registro de Inventrio

10.1. Obrigatoriedade

O Convnio S/N de 70 disps que os contribuintes do ICMS e do IPI, bem como as pessoas obrigadas a inscrio devero manter, em cada um dos estabelecimentos, o livro fiscal de Registro de Inventrio, modelo 7, para registro de suas mercadorias em estoque.

10.2. Contedo

O Decreto n 13.640/97, que aprovou o RICMS/RN, estipulou que o livro Registro de Inventrio, modelo 7, Anexo - 47, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificaes que permitam sua perfeita identificao, as mercadorias, as matrias-primas, os produtos intermedirios, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricao, existentes no estabelecimento poca do balano.

O livro Registro de Inventrio deve ser utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

No referido livro devem ser tambm arrolados, separadamente:

I- as mercadorias, as matrias-primas, os produtos intermedirios, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II- as mercadorias, as matrias-primas, os produtos intermedirios, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricao de terceiros, em poder do estabelecimento.

O arrolamento em cada grupo dever ser feito:

I- segundo a ordenao da tabela prevista na legislao do IPI, sendo que essa exigncia no se aplica a estabelecimento comercial no equiparado a industrial;

II- de acordo com a situao tributria a que estejam sujeitas as operaes, da seguinte forma: tributadas pelo regime de apurao normal, no tributadas ou isentas, sujeitas substituio tributria, ativo fixo e materiais de consumo.

Aps o arrolamento, devem ser consignados o valor total de cada grupo e, ainda, o total geral do estoque existente.

Pelo exposto, verifica-se que a legislao do ICMS no obriga a escriturao dos bens destinados a uso ou consumo no Livro Registro de Inventrio.

Contudo, a legislao do IRPJ exige que o contribuinte tambm deva arrolar nesse livro, os bens em almoxarifado (materiais de uso ou consumo) existentes na data do balano patrimonial levantado ao fim da cada perodo de apurao.

Ocorre que os tributos contemplados pela EFD so o ICMS e o IPI, no o IR, pelo que se torna possvel inferir que os bens em almoxarifado no devero ser includos no Bloco ?H? do SPED Fiscal que trata do inventrio fsico do estabelecimento.

10.3. Prazo e periodicidade para escriturao

Se a empresa no mantiver escrita contbil, o inventrio lavrado em cada estabelecimento no ltimo dia do ano civil.

A escriturao deve ser efetuada dentro de 60 (sessenta dias), contados da data do balano, ou at 15 (quinze) dias depois do ltimo dia do ano civil, no caso do pargrafo anterior.

No tocante periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) para preenchimento do Bloco ?H?, cumpre ressaltar que ele sempre deve constar da EFD, com ou sem dados a serem informados, isto , o Bloco ?H?, como os demais, obrigatrio.

A apresentao de todos os blocos, na seqncia, conforme Tabela Blocos abaixo (item 2.5.1 do Ato COTEPE/ICMS n 09, de 18 de abril de 2008), obrigatria, sendo que o registro de abertura do bloco indicar se haver ou no informao.

Assim toda EFD dever conter o Bloco H ? Inventrio.

Se no contiver dados do inventrio fsico do estabelecimento, dever ser aberto pelo Registro H001, onde constar esta informao, e logo em seguida encerrado pelo Registro H990.

O inventrio da EFD dever ser informado nas mesmas periodicidade e hipteses que antes era escriturado o Livro Registro de Inventrio em papel.

Assim, se a periodicidade do inventrio for anual, os registros correspondentes do bloco H sero informados uma nica vez, no prazo estipulado pela legislao especfica.

Nos meses em que a legislao especfica no previr a obrigatoriedade de escriturao do Livro Registro de Inventrio, o Bloco H da EFD dever ser aberto pelo Registro H001, onde constar a informao de que no haver dados a serem informados, e logo em seguida ser encerrado pelo Registro H990.

Quem vai determinar periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) do inventrio fsico do estabelecimento a legislao pertinente, nos casos e prazos por ela previstos.

Assim, havendo legislao especfica que preveja periodicidade prpria, o inventrio fsico do estabelecimento ser levantado, e consequentemente informado no segundo perodo de apurao subsequente ao evento.

Do contrrio, o inventrio ser em regra anual, poca do balano, v.g., em dezembro, e as informaes constantes do Bloco ?H? devero ser informadas no arquivo da EFD do segundo ms subsequente apresentao do balano, in casu, fevereiro do ano seguinte, cujo prazo de entrega nos termos da legislao estadual do RN ser at o dia 15 de maro.

10.4. Inventrio de 31/12/08

O inventrio ser em regra anual, poca do balano, v.g., em dezembro, e as informaes constantes do Bloco ?H? devero ser informadas no arquivo da EFD do segundo ms subsequente apresentao do balano, in casu, fevereiro do ano seguinte, cujo prazo de entrega nos termos da legislao estadual do RN ser at o dia 15 de maro, sem prejuzo da prorrogao da entrega dos meses de janeiro a agosto de 2009, postergada para 30/09/09.

O Bloco H da EFD de janeiro de 2009, dever ser aberto e fechado sem dados a serem informados; j o de fevereiro de 2009 dever conter o inventrio cujo perodo de apurao encerrou em 31/12/08.

12. Bloco E ? Apurao - Tabela de Ajustes de Lanamento e Apurao do ICMS

13. A EFD e as Contribuies: PIS E COFINS

A Escriturao Fiscal Digital, em apertada sntese, consiste na substituio da escriturao de documentos e livros fiscais pelos seus equivalentes digitais.

Nesse sentido, o Sped Fiscal contm os livros fiscais de entrada, sada, inventrio e apurao do ICMS e do IPI, bem como outras informaes de interesse dos fiscos federal e estadual, necessrias apurao dos mencionados tributos, tais como: movimentao de combustveis, exportao, crdito, valor agregado, ECF, carto de crdito, etc.

A EFD no contempla a apurao das contribuies para o PIS e a COFINS, haja vista que a forma de apurao dos valores dessas contribuies no depende somente de informaes constantes em documentos fiscais, devendo o assunto ser tratado em um mdulo prprio, num futuro prximo.

Por ora, as informaes solicitadas na EFD demonstram apenas os crditos e dbitos das referidas contribuies provenientes dos documentos fiscais.

Assim o Sped Fiscal, ao requisitar informaes sobre o montante do PIS e da COFINS incidente numa venda a consumidor acobertada pela nota fiscal modelo 2 ou emitida por ECF, intenta to-somente registrar a existncia ou no de valores sob tais rubricas tributrias, sem adentrar em aspectos conceituais como hiptese de incidncia, fato gerador, obrigao tributria, no-incidncia, iseno, imunidade, alquota zero, anistia, etc.

Isto porque a apurao das referidas contribuies envolve uma srie de variveis ainda no contempladas pelo Sped fiscal, como j afirmamos, seno vejamos:

As contribuies para o PIS e PASEP (Programa de Integrao Social/Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico) so destinadas:

  • promoo da integrao do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas e
  • formao do patrimnio do servidor pblico, respectivamente.

Concebidas originariamente em leis complementares distintas (LC n. 7/70, para o PIS, e LC n. 8/70, para o PASEP), tais contribuies, destinadas ao financiamento da seguridade social, foram unificadas e, a partir de 10 de julho de 1976, passaram a ser denominadas, simplificadamente, PIS/PASEP.

Com o advento da Constituio de 1988 (art. 239, CF), ficou estipulado que os recursos do PIS/PASEP iriam financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, sendo este consistente no pagamento de um salrio mnimo anual aos empregados que recebem at dois salrios mnimos de remunerao mensal, desde que seus empregadores contribuam para o PIS/PASEP (art. 239, 3, CF). Observe o dispositivo constitucional:

?Art. 239. A arrecadao decorrente das contribuies para o Programa de Integrao Social, criado pela Lei Complementar n 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico, criado pela Lei Complementar n 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgao desta Constituio, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o 3 deste artigo.?

Pode-se afirmar que existem trs tipos de contribuies para o PIS/PASEP, cada uma com sujeitos passivos especficos, abaixo arrolados:

  • 1a - Pessoas Jurdicas de Direito Privado e as que lhes so equiparadas;
  • 2a - Entidades sem fins lucrativos (empregadoras);
  • 3a - Pessoas Jurdicas de Direito Pblico Interno.

O fato gerador ou "fato imponvel" que, nas palavras de Geraldo Ataliba, a materializao da hiptese de incidncia, representando o momento concreto de sua realizao, que se ope abstrao do paradigma legal que o antecede, do 1 tipo consiste em obter faturamento mensal; do 2, pagamento de salrios; e do 3, arrecadar receitas ou transferncias correntes e receitas de capital.

No 1 tipo de contribuies para o PIS/PASEP, por voc trazida baila, Marivete, o faturamento mensal corresponde receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurdica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificao contbil adotada para essas receitas, observadas as excluses admitidas em lei especfica.

Para Kiyoshi Harada, ?faturamento o ato de faturar, podendo significar, tambm, o somatrio de diversas faturas, conforme ficou consagrado na prtica comercial, quando se diz que o faturamento mensal de determinada empresa de tantos reais, expressando o volume de vendas realizadas?.

A Contribuio para financiamento da seguridade social (COFINS), instituda pela Lei n. 70/91, que veio substituir o antigo FINSOCIAL, tem por fato gerador o auferimento de faturamento mensal, e por sujeito passivo as Pessoas Jurdicas de Direito Privado e as que lhes so equiparadas, nos termos da legislao do IR.

Com a Emenda Constitucional n. 42/2003 (art. 195, IV, CF), evidenciou-se a possibilidade de criao de contribuio previdenciria ou social, alcanando a importao de produtos e servios estrangeiros, em razo do alargamento da incidncia das contribuies sociais e de interveno do domnio econmico (CIDEs), conforme se nota no art. 149, 2, II, CF.

Nessa esteira, em 29 de janeiro de 2004, com o advento da Medida provisria n. 164 (convertida na Lei n. 10.865/04), foram institudas as contribuies para:

  • o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e
  • os Programas de Integrao Social e de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (PIS), incidentes sobre a importao de bens e servios.

Assim, surgiram as contribuies "COFINS-IMPORTAO" e "PIS/PASEP-IMPORTAO".

14. Desnecessidade de informar os CPF e CNPJ dos consumidores finais nos documentos fiscais modelo 2 e emitidos por ECF, na EFD.

O arquivo digital da EFD est estruturado em blocos de informaes, dispostos por tipo de documento que, por sua vez, so detalhados por registros, que contm campos, que contm dados, de forma a identificar perfeitamente a totalidade de suas informaes.

Bloco

Descrição

0

Abertura, Identificação e Referências

C

Documentos Fiscais I  – Mercadorias (ICMS/IPI)

D

Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)

E

Apuração do ICMS e do IPI

H

Inventário Físico

1

Outras Informações

9

Controle e Encerramento do Arquivo Digital

O Bloco 0, alm de conter o Registro 0000, que abre a EFD, contm tambm o Registro 0150, responsvel pelas informaes dos participantes da escriturao fiscal digital.

Participante, para fins de EFD, toda pessoa fsica ou jurdica relacionada com a entidade informante do arquivo digital, seja atravs de uma operao relativa circulao de mercadorias ou de uma prestao de servio includa no campo de incidncia do ICMS.

Assim, o Registro 0150 utilizado para informar os dados cadastrais das pessoas fsicas ou jurdicas envolvidas nas transaes comerciais com o estabelecimento, no perodo de apurao do ICMS. Participantes sem movimentao no perodo no devem ser informados neste registro.

Enquadram-se no conceito de participante os consumidores finais no contribuintes do ICMS, pessoas fsicas ou jurdicas, donde se pode inferir, perfunctoriamente, que seus dados cadastrais devam ser informados no Registro 0150.

Isto, em parte, procede, todavia o GT48, antevendo os transtornos que tal medida poderia ocasionar aos obrigados EFD, deliberou por excluir da obrigatoriedade de informar os CNPJ`s e os CPF`s dos participantes, pessoas fsicas ou jurdicas, consumidores finais no contribuintes do ICMS, dos documentos fiscais emitidos por ECF, ou manualmente, em notas fiscais de venda a consumidor modelo 2, pelo que resta despicienda a preocupao contida no questionamento suscitado.

15. Perfil de apresentao dos registros do arquivo da EFD - alterao de "B" para "A".

A Portaria n 025/09-GS/SET, de 04 de maio de 2009, alterou o perfil de apresentao dos registros do arquivo da Escriturao Fiscal Digital (EFD), de "B" para "A", nos termos abaixo, para todos os estabelecimentos a ela obrigados a partir de 1 de janeiro de 2009, motivo pelo qual o arquivo digital da EFD dever ser gerado no perfil adequado.

Art. 1 Fica alterado de "B" para "A" o perfil de apresentao dos registros do arquivo da Escriturao Fiscal Digital (EFD), para os contribuintes a ela obrigados, a partir de 1 de janeiro de 2009, relacionados no Anexo nico da Portaria 109/08-GS/SET, de 13 de outubro de 2008.

Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009. Gabinete do Secretrio de Estado da Tributao, em Natal, 04 de maio de 2009.".

15. Bloco 0 - Registro 0200 - Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços)

16.1.  Os códigos de itens informados no registro 0200 devem ser os mesmos utilizados na emissão das notas fiscais modelo 1, 1A e 55 ?

Sim. Os códigos devem ser os mesmos, inclusive quando forem referenciados no Bloco H (inventário).

16.2.  Origem do Produto - Há necessidade de se criar códigos específicos para um produto que ora é adquirido no mercado externo, ora no mercado interno ?

Não, o código independe da origem. O cadastro é do produto.

16.3.  Campo "COD_NCM" - Devo informar o campo COD_NCM na aquisição de material de uso e consumo, ativo imobilizado, serviços e outras ?

Não. O campo COD_NCM é obrigatório:

  • para as empresas industriais ou equiparadas a industrial, referente aos itens correspondentes à atividade fim, ou quando gerarem créditos e débitos de IPI;

  • para contribuintes de ICMS que sejam substitutos tributários, quanto aos itens sujeitos à substituição, que tenham sido objeto de retenção do ICMS, e;

  • para empresas que realizarem operações de exportação ou importação, no tocante aos itens importados ou exportados.

16.4.  Tipo do Item - Temos um mesmo produto, que tanto pode ser utilizado como matéria-prima ou ser destinado a revenda. Tenho que ter códigos diferentes de acordo com a utilização?

07

TIPO DO ITEM

Tipo do item – Atividades Industriais, Comerciais e Serviços:

 

00 – Mercadoria para Revenda;

 

01 – Matéria-Prima;

 

02 – Embalagem;

 

03 – Produto em Processo;

 

04 – Produto Acabado;

 

05 – Subproduto;

 

06 – Produto Intermediário;

 

07 – Material de Uso e Consumo;

 

08 – Ativo Imobilizado;

 

09 – Serviços;

 

10 – Outros insumos;

 

99 – Outras

Deve ser criado um único código para o produto, mesmo nas situações em que o item possuir mais de uma destinação. Quando houver a possibilidade do item ser destinado à industrialização, uso e consumo ou ainda destinado à revenda, na classificação do "Tipo do Item", deve-se optar pelo de maior relevância, isto é, nas situações de um mesmo código de item possuir mais de um tipo de item (destinação), deve ser informado o tipo de maior relevância.

16.5. Campo Alquota de ICMS aplicvel ao item nas operaes internas - Dever ser preenchido somente quando o item for objeto de uma operao interna? Ou tambm quando o item tenha sido adquirido ou comercializado em operao interestadual ?

Informar a alquota do ICMS utilizada nas operaes internas, como parte integrante do cadastro dos produtos, independentemente do referido item ter sido adquirido ou comercializado em operao interestadual, ou mesmo que a empresa no tenha operaes internas com esse item.

Neste campo deve ser informada a alquota prevista em regulamento, em operaes de sada interna.

16.6. Cdigo anterior do item com relao ltima informao apresentada - Deve ser gerado apenas no ms em que ocorreu a criao do novo cdigo? Ou em todas as geraes ?

S devem ser informados os cdigos de produtos referenciados nos demais blocos, cuja descrio seja a do ltimo dia de referncia do arquivo. Se ocorrer alterao na descrio do produto, durante o ms informado ou de um ms para outro, sem que haja descaracterizao deste, a referida alterao deve constar no registro 0205. Se o produto foi includo na tabela durante o ms e no houve alterao da descrio, o registro 0205 no deve ser gerado, apenas o registro 0200, indicando a criao do novo cdigo. Havendo criao de outro cdigo para o mesmo produto, o cdigo anteriormente usado deve figurar no campo 05 (Cdigo Anterior do Item) para fazer a ligao entre os registros.

17. Qual a natureza jurdica do Guia Prtico da EFD? Em que categoria do direito enquadra-se esse documento?

No dizer do preclaro Alexandre Freitas Cmara, em sua Obra Lies de Direito Processual Civil, quando se perquire a natureza jurdica de um instituto, o que se pretende fixar em que categoria jurdica o mesmo se integra, ou seja, de que gnero aquele instituto espcie.

O Direito uma cincia formada por uma srie de institutos, os quais podem ser agrupados em categorias jurdicas mais amplas, em uma relao de espcie e gnero.

Nesse sentido merece ser trazido baila o magistrio dos Professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em sua obra Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral, a respeito da natureza jurdica de um instituto, que brilhantemente nos ensina:

"Indagado a respeito da natureza jurdica de determinada figura, deve o estudioso do direito cuidar de apontar em que categoria se enquadra, ressaltando as teorias explicativas de sua existncia."

Afirmar a natureza jurdica de algo significa, em apertada sntese, responder ao questionamento: o que isso representa para o direito?

Nesse diapaso, indaga-se: qual a natureza jurdica do Guia Prtico da EFD? Em que categoria do direito enquadra-se esse documento?

Sobre o assunto, a Receita Federal do Brasil manifestou seu entendimento ao responder a consultas realizadas por contribuintes, e cujas respostas foram publicadas no Dirio Oficial da Unio de 24/07/2009, no sentido de que o Guia Prtico da EFD tem natureza jurdica de ato normativo expedido por autoridade administrativa, espcie do gnero normas complementares das leis, dos tratados e das convenes internacionais e dos decretos, em matria tributria.

18. Certificado Digital da EFD

18.1. Para a EFD, a assinatura digital necessria apenas a do contribuinte ou de seu representante legal ou tambm preciso incluir a assinatura do contabilista? Pode ser a mesma pessoa que assina os livros da Empresa, DIPJ, DIRF etc?

A EFD comporta apenas uma assinatura digital, que pode ser o e-CNPJ do informante ou um e-CPF que possua procurao eletrnica outorgada pelo informante.

18.2. Sobre a assinatura do arquivo digital da EFD, usamos um equipamento de segurana (HSM), para armazenamento e guarda dos certificados digitais. O aplicativo PVA no tem acesso aos certificados, pois o mesmo se limita a procurar certificados instalados na mquina local. Isso vai continuar assim? Poderemos assinar o arquivo externamente e importar o arquivo j assinado para o PVA?

O PVA (Programa de Validao e Assinatura) procura somente certificados instalados na mquina, no sendo permitido assinar por qualquer outro processo. No h previso de ajuste no PVA neste sentido.

18.3. A pessoa jurdica que possui estabelecimentos filiais, obrigados a EFD dever adquirir certificado digital (e-CNPJ) para cada CNPJ a fim de assinar os arquivos digitais? Alternativamente, os arquivos digitais de todos os seus estabelecimentos podero ser assinados com o certificado digital da pessoa fsica (e-CPF) responsvel perante o CNPJ?

O certificado digital (e-CNPJ) de um determinado estabelecimento poder assinar o arquivo da matriz e de suas filiais, bem como o e-CPF do representante legal da matriz cadastrado na RFB poder assinar os arquivos das filiais.

18.4. Quem pode assinar a EFD?

O signatrio da escriturao dever atender a uma das seguintes condies:

Ser o informante da escriturao:

Se o informante for pessoa jurdica: a base do CNPJ (8 primeiros dgitos) do certificado do assinante dever ser o mesmo do informante da escriturao (campo CNPJ do registro 0000). Somente ser aceito certificado de pessoa jurdica (e-CNPJ ou e-PJ);

Se o informante for pessoa fsica: o CPF do certificado do assinante dever ser o mesmo do informante da escriturao (campo CPF do registro 0000. Somente ser aceito certificado de pessoa fsica ( e-CPF).

Ser representante legal do informante da escriturao

Se o signatrio da escriturao constar no Sistema CNPJ como representante legal do informante da escriturao.

Perante o Cadastro do CNPJ, o do representante legal da empresa nico e isto o qualifica para assinar a EFD de qualquer das filiais.

Ser procurador do informante da escriturao

Se o signatrio da escriturao estiver atuando como procurador do declarante da escriturao devidamente habilitado no Sistema de Procurao Eletrnica com procurao para assinar escriturao fiscal em nome desse.

18.5. Como deve ser assinada a EFD ?

O arquivo da EFD comporta apenas uma assinatura digital. O contribuinte poder adotar a modalidade que melhor lhe convier:

1) o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento;
2) o e-PF ou e-CPF do representante legal da empresa no cadastro CNPJ.
3) a pessoa jurdica ou a pessoa fsica com procurao eletrnica cadastrada no site da RFB. Neste caso, a procurao assina por um estabelecimento.

18.6. Como obter um certificado digital ?

O certificado digital pode ser obtido atravs de qualquer entidade certificadora, como a RFB.

A procurao dever estar vlida na data da transmisso do arquivo da escriturao fiscal. O tipo de certificado pode ser A1 ou A3.

18.7. Qual a principal diferena entre o certificado tipo A1 e tipo A3 ?

Tanto a NF-e quanto o Sped fiscal podem ser assinados digitalmente mediante certificado do tipo A1 ou A3.

A principal diferena entre eles a gerao e o armazenamento das chaves criptogrficas, mtodo de encadeamento de uma tarefa que produz soluo para problemas atravs de etapas que permitem decodificar ou codificar um arquivo para impedir sua compreenso pelos que no possuem seu par de combinaes.

No certificado tipo A1 o par de chaves pblica/privada gerado no seu computador no momento da solicitao de emisso do certificado. A chave pblica ser enviada para a Autoridade Certificadora (AC) com a solicitao de emisso do certificado, enquanto a chave privada ficar armazenada em seu computador, obrigatoriamente, protegida por senha de acesso. Este certificado instalado no mesmo computador onde foi efetuada a solicitao do certificado e tem validade de um ano.

O certificado tipo A3 mais seguro porque o par de chaves gerado em hardware especfico, isto , um carto inteligente ou token, que no permite a exportao, qualquer outro tipo de reproduo ou cpia da chave privada. Tambm no certificado tipo A3 a chave pblica ser enviada para a AC junto com a solicitao de emisso do certificado, enquanto a chave privada ficar armazenada no carto ou token, impedindo tentativas de acesso de terceiros. Com este mtodo, voc poder transportar a sua chave privada e o seu certificado digital de maneira segura e realizar transaes eletrnicas aonde desejar. O certificado tipo A3 tem validade de trs anos.

19. Bloco 1 - Registro 1100

19.1. Divergncia com o Registro 0200 Cdigo do Pas - O campo n 12 (PAIS), do Registro 1100 - Registro de Informaes sobre Exportao, solicita o cdigo do pas com 03 posies de acordo com a Tabela do SISCOMEX, porm esta tabela de cdigos possui 04 posies e no 03, como devemos proceder?

O campo n 12, PAIS, que contm o cdigo do pas de destino da mercadoria, deve ser preenchido conforme tabela do SISCOMEX.

A tabela do SISCOMEX deve ser usada no preenchimento do campo PAIS do Registro de Informaes sobre Exportao, que corresponde aos segundo, terceiro e quarto dgitos da tabela BACEN, que possui cinco caracteres.

A tabela BACEN original com 05 caracteres. A NF-e utiliza 4 caracteres, abandonando o primeiro caracter que o Zero. A tabela de pases SISCOMEX utiliza trs caracteres abandonando o primeiro e ltimo caracter da tabela original.

No registro 1100 devem deve ser utilizado cdigo com 3 dgitos, conforme tabela SISCOMEX.

19.2. Exportao Direta e Indireta - Qual o entendimento de Exportao Direta e Indireta para o SPED Fiscal?

O campo NAT_EXP do registro 1100 traz o tipo da exportao, se direta ou indireta.

Exportao indireta a realizada por terceiros. Ex.: empresas comerciais exportadoras ("trading").

Exportao direta a realizada pelo prprio contribuinte, sem intermedirios.

19.3. Quem deve preencher o registro 1100 e filhos ?

O efetivo exportador, ou seja, aquele que constar na DDE ou na DSE.

19.4. Quando deve ser informado o registro 1100 e filhos ?

No perodo de apurao em que a exportao for efetivamente concluda, independente da data de emisso do documento fiscal.

19.5. Quem deve informar o registro 1110 ?

A obrigatoriedade de prestar a informao do registro 1110, que se refere a exportao indireta, apenas da comercial exportadora(?trading?).

19.6. Como informar o nmero do memorando de exportao, campo NR_MEMO do registro 1110, se ele emitido em at 30 dias do embarque da mercadoria ?

O registro 1110 s se refere a exportao indireta e deve ser informado no perodo de apurao em que a exportao for efetivamente concluda, independente da data de emisso do documento fiscal. A comercial exportadora (?trading?), que informa o registro 1110, j deve estar de posse desse documento, quando da efetiva exportao.

20. Bloco 1 - Registros 1200 e 1210 - Obrigatoriedade para o RN

Os registros 1200 e 1210 demonstram a conta corrente dos crditos fiscais de ICMS, controlados extra-apurao.

Para a Administrao Tributria do RN, tais registros devem constar da EFD sempre que a conta corrente dos crditos fiscais de ICMS sofrer movimentao, ou houver saldo.

Assim sempre que houver saldo de crditos fiscais de perodos anteriores, este dever ser informado no campo 03 - SLD_CRED do Registro 1200 da EFD.

Neste mesmo registro sero informados os crditos fiscais apropriados ou adquiridos e recebidos por transferncia durante o perodo pelo estabelecimento informante, respectivamente nos campos 04 - CRED_APR e 05 - CRED_RECEB.

O mesmo aplica-se aos crditos fiscais utilizados durante o perodo pelo estabelecimento informante, sendo que, neste caso, os mesmos devem ser detalhados nos registros 1210, nos quais sero informados: o tipo de utilizao do crdito, conforme tabela indicada abaixo, o nmero do documento utilizado na baixa de crditos e o total de crdito utilizado.

TABELA DE TIPOS DE UTILIZAO DOS CRDITOS FISCAIS - ICMS - PARA O RN

verso=1.0

RN01|Deduo|01012009|

RN21|Compensao|01012009|

RN41|Transferncia|01012009|

RN61|Restituio|01012009|

RN81|Estorno|01012009|

RN99|Outros|01012009|

21. Bloco C - Registro C110 - INFORMAO COMPLEMENTAR DA NOTA FISCAL (CDIGO 01, 1B, 04 e 55) modelo 1/1A, avulsa, de produtor e NF-e.

Nele dever conter uma mensagem fiscal que ser complementada pelos demais registros (C111, 112, 113, 114...) ou no necessariamente haver um registro especificando-o? ou seja, ele trar toda e qualquer observao do documento fiscal?

O Registro C110 de preenchimento obrigatrio quando houver informaes explicitamente prestadas no campo ?Informaes Complementares? do quadro Dados Adicionais da nota fiscal modelo 1/1A, avulsa, de produtor e NF-e, e poder ser discriminado em registros ?filhos prprios? ou no, a depender de seu contedo.

Assim, caso as Informaes Complementares do Registro C110 faam referncia a documentos fiscais, processos, cupons fiscais, documentos de arrecadao e locais de entrega ou coleta, estas devero ser discriminadas em registros "filhos prprios": C111, C112, C113, C114 ou C115.

22. Bloco C - Registro C110 - Apenas as informaes de interesse do fisco (exigidas pelas legislaes tributrias estaduais), constantes do campo ?Informaes Complementares?, devem ser prestadas.

Este registro deve "apenas" conter informaes de origem fiscal, ou seja, do interesse do Fisco, vez que no campo "Informaes Complementares" consta informaes de natureza fiscal e no fiscal. Dessa forma, necessrio fazer uma triagem na empresa sobre a natureza das informaes constantes neste campo?

O Registro C110 de preenchimento obrigatrio quando houver informaes explicitamente prestadas no campo "Informaes Complementares" do quadro Dados Adicionais da nota fiscal modelo 1/1A, avulsa, de produtor e NF-e, que sejam de interesse do fisco, conforme dispuser a legislao estadual.

Informaes Complementares da Nota Fiscal de interesse do fisco, para fins de preenchimento do registro C110, so aquelas que a legislao exige que sejam informadas no campo "Informaes Complementares" do quadro Dados Adicionais da nota fiscal modelo 1/1A, avulsa, de produtor e NF-e.

Existem outras de interesse das empresas que so tambm ali prestadas, porm sem interesse fiscal.

Assim, devem ser informadas no registro C110 e filhos, pelo estabelecimento no dispensado, apenas as informaes de interesse do fisco, exigidas pelas legislaes tributrias estaduais como obrigatrias no campo ?Informaes Complementares? do quadro Dados Adicionais da nota fiscal modelo 1/1A, avulsa, de produtor e NF-e.

23. Bloco C - Registro C111 - Processo Referenciado

O registro C110, que contm os dados presentes no campo Informaes Complementares da Nota Fiscal modelo 1/1A, avulsa, de produtor e NF-e, que sejam de interesse do fisco, conforme dispuser a legislao estadual, ser discriminado em registros ?filhos prprios?, consoante as informaes por ele trazidas, que podem relacionar-se com documentos fiscais, processos, cupons fiscais, documentos de arrecadao e locais de entrega ou coleta, que foram explicitamente citadas no campo ?Informaes Complementares? da Nota Fiscal.

Quando o campo ?Informaes Complementares? da nota fiscal modelo 1/1A, avulsa, de produtor e NF-e contiver informaes relacionadas a processos que, por exemplo, tenham tido origem na SET/RN, Justia Federal, Estadual ou Outras, estas devero vir discriminadas no Registro C111, e os referidos processos ser referenciados no documento fiscal.

Mas o cerne da questo resume-se em identificar se o processo concessivo do referido regime especial interessa ao fisco ser informado no registro C111.

Salvo melhor juzo, considera-se de interesse do fisco os dados exigidos pela legislao estadual para constarem do campo ?Informaes Complementares? da nota fiscal modelo 1/1A, avulsa, de produtor e NF-e.

Assim, o consulente deve verificar em cada legislao estadual se a referncia a regime especial concedido obrigatria figurar no campo ?Informaes Complementares? da nota fiscal modelo 1/1A, avulsa, de produtor e NF-e, para inferir se constar ou no do Registro C111.

24. Bloco C - Registro C110 - Deve ser informado tanto na entrada quanto na sada que sejam de interesse do fisco e constem no campo ?Informaes Complementares? do quadro Dados Adicionais da nota fiscal - modelo 1/1A, avulsa, de produtor e NF-e.

Para o preenchimento do Registro C110, a obrigatoriedade do preenchimento somente para documentos fiscais emitidos pelo informante ou se obrigatrio para os documentos emitidos por terceiros?

O Registro C110 de preenchimento obrigatrio quando houver informaes explicitamente prestadas no campo ?Informaes Complementares? do quadro Dados Adicionais da nota fiscal - modelo 1/1A, avulsa, de produtor e NF-e - de entrada ou sada, que sejam de interesse do fisco, conforme dispuser a legislao estadual.

Assim, se numa nota fiscal - modelo 1/1A, avulsa, de produtor ou NF-e - de entrada houver referncia obrigatria, nos termos da legislao estadual, v.g., a um documento fiscal, no campo ?Informaes Complementares? do quadro Dados Adicionais da mesma, esta informo de interesse do fisco e dever ser prestada no Registro C110.

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