Secretaria da Fazenda do RN

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Quinta-feira, 25/04/2024
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Histrico

A busca pela simplificao dos procedimentos cadastrais no mbito das trs esferas de Governo aparece na dcada de 90, principalmente a partir da assinatura do Convnio ICMS 08/1996. Em 1998, institudo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ), em substituio ao antigo Cadastro Geral de Contribuintes (CGC). O CNPJ surge como uma proposta de racionalizao de recursos e procedimentos dos diversos cadastros existentes e previa a adeso de todas as administraes tributrias estaduais e municipais, com posterior integrao nacional do cadastro tributrio. Entretanto, devido a questes de legislao e a dificuldades de ordem operacional apontadas poca, sobretudo no mbito tecnolgico, o CNPJ no conseguiu atender aos objetivos previstos.

Em dezembro de 2003, aprovada a Emenda Constitucional n 42, que introduziu o inciso XXII ao art. 37 da Constituio Federal, determinando que as administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios atuaro de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais

Para atender determinao constitucional, realizado em julho de 2004, em Salvador, o I Encontro Nacional de Administradores Tributrios (ENAT), reunindo os titulares das administraes tributrias federal, estaduais, do Distrito Federal e dos Municpios das capitais

O encontro teve como objetivo a busca de solues conjuntas das trs esferas de Governo, que possibilitassem uma atuao integrada e o compartilhamento de informaes fiscais e cadastrais entre as administraes tributrias municipais, estaduais e federal. O principal documento resultante desse encontro foi o Protocolo de Cooperao ENAT n 01/2004, que objetivava a construo de um cadastro que atendesse aos interesses das respectivas Administraes Tributrias.

Em agosto de 2005, em So Paulo, realizado o II ENAT, onde os participantes assinam novos Protocolos de Cooperao. Dentre eles, o Protocolo de Cooperao ENAT n 01/2005, onde os signatrios se comprometem a envidar esforos para integrar ao sistema de cadastro sincronizado, alm das juntas comerciais e os cartrios de registro de pessoas jurdicas, todos os demais rgos da administrao tributria e demais entidades que participem do processo de formalizao e legalizao de entidades e regulao de atividades econmicas.

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