O adicional de dois pontos percentuais alquota do ICMS, previsto no inciso I do art. 2 da Lei Complementar n 261, de 19 de dezembro de 2003, incidir uma nica vez nas operaes e prestaes destinadas ao consumo final, sujeitas ou no ao regime de substituio tributria, com as seguintes mercadorias e servios (LC 261/03 e LC 450/10): (NR dada pelo Decreto 22.134, de 29/12/10)
I - bebidas alcolicas, exceto aguardente de cana ou de melao;
II - armas e munies;
III - fogos de artifcio;
IV - perfumes e cosmticos importados;
V- cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;
VI - servios de comunicao, exceto cartes telefnicos de telefonia fixa;
VII - embarcaes de esporte e recreao;
VIII - jias;
IX - asas delta e ultraleves, suas partes e peas; (NR dada pelo Decreto 22.134, de 29/12/10)
X - gasolina C; (AC pelo Decreto 22.134, de 29/12/10)
XI- energia eltrica, na hiptese prevista no art. 104, II, q, deste Regulamento (LC 261/03 e LC 450/10). (AC pelo Decreto 22.134, de 29/12/10)
1 O adicional da alquota do ICMS, a que se refere o caput deste artigo, incidir ainda que se trate de: (NR dada pelo Decreto 19.937, de 31/07/07)
I operao ou prestao interestadual;
II importao de mercadorias ou bens do exterior ;
III aquisio em licitao pblica de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados ;
IV prestaes de servios de comunicao iniciadas ou prestadas no exterior.
2 Ficam excludas da incidncia do adicional, a que se refere o caput deste artigo, as prestaes de servios de telefonia fixa residencial e no residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preo da assinatura.
3 O adicional do ICMS, a que se refere o caput deste artigo, no poder ser utilizado nem considerado para efeito do clculo de quaisquer benefcios ou incentivos fiscais, nem daqueles previstos na Lei Estadual n. 5.397, de 11 de outubro de 1985 e na Lei Estadual n. 7.075, de 17 de novembro de 1997 e suas alteraes posteriores.