A Carta de Correo Eletrnica um evento que corrige informaes da NF-e. A CC-e no regulariza os erros relacionados no Art. 415-A do RICMS/RN.
O evento ser utilizado pelo contribuinte e o alcance das alteraes permitidas definido no 1 do art. 7 do Convnio SINIEF s/n de 1970:
Art. 7 Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior devero ser extrados por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a mquina ou manuscritos a tinta ou a lpis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicaes estar bem legveis, em todas as vias.
(...)
1-A Fica permitida a utilizao de carta de correo, para regularizao de erro ocorrido na emisso de documento fiscal, desde que o erro no esteja relacionado com:
I - as variveis que determinam o valor do imposto tais como: base de clculo, alquota, diferena de preo, quantidade, valor da operao ou da prestao;
II - a correo de dados cadastrais que implique mudana do remetente ou do destinatrio;
III - a data de emisso ou de sada.
O autor do evento o prprio emissor da NF-e. A mensagem XML do evento ser assinada com o Certificado Digital que tenha o CNPJ-base (8 primeiras posies do CNPJ) do emissor da NF-e. Ressalte-se que o registro de uma nova CC-e em referncia a uma mesma NF-e substitui a anterior; assim a nova CC-e deve conter todas as correes a serem consideradas.
O arquivo digital (XML) da CC-e com o respectivo protocolo parte integrante da NF-e e tambm deve ser disponibilizado para o destinatrio e para o transportador, conforme definido no MOC Manual de Orientao do Contribuinte, publicado no Portal Nacional da NF-e.
Ateno: Desde 1 de julho de 2012, no se pode utilizar Carta de Correo em papel para sanar erros em campos especficos da NF-e, sendo permitida apenas a utilizao da CC-e, conf. 6 do art. 425-V do RICMS. A Legislao tributria no prev prazo-limite para emisso da CC-e em referncia a qualquer Nota Fiscal Eletrnica devidamente autorizada.